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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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Artigo 65.º

Acumulação de pensões com rendimentos do trabalho

A lei estabelece os termos e as condições de acumulação de pensões com rendimentos de trabalho.

Artigo 66.º

Direitos adquiridos e em formação

1 – É aplicável aos regimes do sistema previdencial o princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos

em formação.

2 – Para o efeito do número anterior, consideram-se:

a) Direitos adquiridos, os que já se encontram reconhecidos ou possam sê-lo por se encontrarem reunidos

todos os requisitos legais necessários ao seu reconhecimento;

b) Direitos em formação, os correspondentes aos períodos contributivos e valores de remunerações

registadas em nome do beneficiário.

3 – Os beneficiários mantêm o direito às prestações pecuniárias dos regimes de segurança social ainda que

transfiram a residência do território nacional, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais aplicáveis.

4 – Os efeitos da inscrição não se extinguem pelo decurso do tempo.

CAPÍTULO IV

Disposições comuns aos subsistemas de solidariedade e proteção familiar e ao sistema

previdencial

SECÇÃO I

Prestações

Artigo 67.º

Acumulação de prestações

1 – Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo

facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.

2 – As regras sobre acumulação de prestações pecuniárias emergentes de diferentes eventualidades são

reguladas por lei, não podendo, em caso algum, resultar da sua aplicação montante inferior ao da prestação

mais elevada nem excesso sobre o valor total.

3 – Para efeitos de acumulação de prestações pecuniárias podem ser tomadas em conta prestações

concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto em instrumentos

internacionais aplicáveis.

Artigo 68.º

Indexante dos apoios sociais e atualização do valor das prestações

1 – Os montantes dos apoios sociais, designadamente os valores mínimos de pensões, são fixados tendo

por base o indexante dos apoios sociais, nas situações e nos termos definidos por lei.

2 – O valor de referência previsto no número anterior é objeto de atualização anual, tendo em conta um

conjunto de critérios atendíveis, designadamente a evolução dos preços e o crescimento económico.

3 – A atualização anual das prestações obedece a critérios objetivos fixados por lei que garantam o respeito

pelo princípio da equidade intergeracional e pela sustentabilidade financeira do sistema de segurança social.