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29 DE NOVEMBRO DE 2024

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4 – As despesas de administração e outras despesas comuns do sistema são financiadas através das fontes

correspondentes aos sistemas de proteção social de cidadania e previdencial, na proporção dos respetivos

encargos.

5 – Podem constituir ainda receitas da ação social as verbas consignadas por lei para esse efeito,

nomeadamente as provenientes de receitas de jogos sociais.

6 – O disposto no presente artigo é regulado por lei.

Artigo 91.º

Capitalização pública de estabilização

1 – Reverte para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social uma parcela entre dois e quatro

pontos percentuais do valor percentual correspondente às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem,

até que aquele fundo assegure a cobertura das despesas previsíveis com pensões, por um período mínimo de

dois anos.

2 – Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património

e os ganhos obtidos das aplicações financeiras, integram o fundo a que se refere o número anterior, sendo

geridos em regime de capitalização.

3 – Pode não haver lugar à aplicação do disposto no n.º 1, se a conjuntura económica do ano a que se refere

ou a situação financeira do sistema previdencial justificadamente o não permitirem.

Artigo 92.º

Fontes de financiamento

Constituem fontes de financiamento do sistema:

a) As quotizações dos trabalhadores;

b) As contribuições das entidades empregadoras;

c) As transferências do Estado e de outras entidades públicas;

d) As receitas fiscais legalmente previstas;

e) Os rendimentos de património próprio e os rendimentos de património do Estado consignados ao reforço

do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social;

f) O produto de comparticipações previstas na lei ou em regulamentos;

g) O produto de sanções pecuniárias;

h) As transferências de organismos estrangeiros;

i) O produto de eventuais excedentes da execução do Orçamento do Estado de cada ano; e

j) Outras legalmente previstas ou permitidas.

Artigo 93.º

Orçamento da segurança social

1 – O orçamento da segurança social é apresentado pelo Governo e aprovado pela Assembleia da República

como parte integrante do Orçamento do Estado.

2 – As regras de elaboração, organização, aprovação, execução e controlo do orçamento da segurança social

constam da lei.

3 – O Governo apresenta à Assembleia da República uma especificação das receitas e das despesas da

segurança social, desagregadas pelas diversas modalidades de proteção social, designadamente pelas

eventualidades cobertas pelos sistemas previdencial e proteção social de cidadania e subsistemas respetivos.

4 – O Governo elabora e envia ainda à Assembleia da República uma projeção atualizada de longo prazo,

designadamente dos encargos com prestações diferidas e das quotizações dos trabalhadores e das

contribuições das entidades empregadoras.