O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 134

44

CAPÍTULO VII

Organização

Artigo 94.º

Estrutura orgânica

1 – A estrutura orgânica do sistema compreende serviços que fazem parte da administração direta e da

administração indireta do Estado.

2 – Os serviços a que se refere a última parte do número anterior são pessoas coletivas de direito público,

denominadas instituições da segurança social.

Artigo 95.º

Conselho Nacional de Segurança Social

1 – A participação no processo de definição da política, objetivos e prioridades do sistema é assegurado pelo

Conselho Nacional de Segurança Social.

2 – Será criada, no âmbito do conselho, uma comissão executiva constituída de forma tripartida por

representantes do Estado, dos parceiros sociais sindicais e patronais.

3 – A lei determina as atribuições, competências e composição do conselho e da comissão executiva, tendo

em conta, quanto a esta última, o disposto no n.º 2 do artigo 58.º.

Artigo 96.º

Participação nas instituições de segurança social

A lei define as formas de participação nas instituições de segurança social das associações sindicais e

patronais, bem como de outras entidades interessadas no funcionamento do sistema.

Artigo 97.º

Isenções

1 – As instituições de segurança social gozam das isenções reconhecidas por lei ao Estado.

2 – Os fundos públicos de capitalização, designadamente o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança

Social, beneficiam das isenções previstas na lei.

Artigo 98.º

Sistema de informação

1 – A gestão do sistema de segurança social apoia-se num sistema de informação de âmbito nacional com

os seguintes objetivos:

a) Garantir que as prestações sejam atempadamente concedidas aos seus destinatários;

b) Assegurar a eficácia da cobrança das contribuições e do combate à fraude e evasão contributiva, bem

como evitar o pagamento indevido de prestações;

c) Organizar bases de dados nacionais; e

d) Desenvolver os procedimentos e canais que privilegiem a troca e o acesso de informação em suporte

eletrónico, de modo a promover a desburocratização e a aceleração dos processos de decisão.

2 – O sistema de segurança social promove, sempre que necessário, a articulação das bases de dados das

diferentes áreas interdepartamentais, tendo em vista simplificar o relacionamento das pessoas com a

Administração Pública e melhorar a sua eficácia.