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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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Artigo 106.º

Aplicação às instituições de previdência

Mantêm-se autónomas as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-

Lei n.º 549/77, de 31 de dezembro, com os seus regimes jurídicos e formas de gestão privativas, ficando

subsidiariamente sujeitas às disposições da presente lei e à legislação dela decorrente, com as necessárias

adaptações.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 107.º

Proteção nos acidentes de trabalho

A lei estabelece o regime jurídico da proteção obrigatória em caso de acidente de trabalho, definindo os

termos da respetiva responsabilidade.

Artigo 108.º

Regiões autónomas

A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a regulamentação

própria em matéria de organização e funcionamento, bem como a regionalização dos serviços de segurança

social.

Artigo 109.º

Norma revogatória

1 – É revogada a Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro.

2 – Até revogação expressa, mantêm-se em vigor as disposições legais e regulamentares aprovadas ao

abrigo das Leis n.º 28/84, de 14 de agosto, n.º 17/2000, de 8 de agosto, e n.º 32/2002, de 20 de dezembro.

Artigo 110.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – O disposto no artigo 68.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2007.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 424/XVI/1.ª (*)

CAMPANHA DE VACINAÇÃO DO EFETIVO OVINO NACIONAL CONTRA A DOENÇA LÍNGUA AZUL –

SEROTIPO 3 E CRIAÇÃO DE MEDIDAS DE APOIO

Exposição de motivos

A febre catarral ovina – também conhecida por língua azul – é uma doença causada por um arbovírus da

família Reoviridae, género Orbivirus. É uma doença viral, infeciosa não contagiosa, que afeta os ruminantes

domésticos e selvagens (principalmente ovinos, mas também bovinos, caprinos, cervídeos e outros).