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29 DE NOVEMBRO DE 2024

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Artigo 99.º

Identificação

1 – Estão sujeitas a identificação no sistema de informação as pessoas singulares e coletivasque se

relacionem com o sistema de segurança social.

2 – A declaração de início de atividade para efeitos fiscais é oficiosamente comunicada ao sistema de

segurança social.

CAPÍTULO VIII

Disposições transitórias

Artigo 100.º

Salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação

O desenvolvimento e a regulamentação da presente lei não prejudicam os direitos adquiridos, os prazos de

garantia vencidos ao abrigo da legislação anterior, nem os quantitativos de pensões que resultem de

remunerações registadas na vigência daquela legislação.

Artigo 101.º

Regime transitório de cálculo das pensões

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 63.º, deve fazer-se relevar, no cálculo das pensões e com respeito

pelo princípio da proporcionalidade, os períodos da carreira contributiva cumpridos ao abrigo de legislação

anterior, bem como as regras de determinação das pensões então vigentes, quando aplicáveis à situação do

beneficiário.

Artigo 102.º

Grupos socioprofissionais

A lei define os termos em que se efetiva a integração no sistema previdencial dos trabalhadores e respetivas

entidades empregadoras por aquele parcialmente abrangidos.

Artigo 103.º

Regimes especiais

Os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei continuam a aplicar-se, incluindo

as disposições sobre o seu funcionamento, aos grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com

respeito pelos direitos adquiridos e em formação.

Artigo 104.º

Regimes da função pública

Deve ser prosseguida a convergência dos regimes da função pública com os regimes do sistema de

segurança social.

Artigo 105.º

Financiamento do sistema de proteção social de cidadania

A lei define os termos da transição para a forma de financiamento do sistema de proteção social de cidadania

prevista no n.º 1 do artigo 90.º.