O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 134

40

financeira de quaisquer pessoas ou entidades.

2 – A obrigação prevista no número anterior cessa mediante autorização do respetivo interessado ou sempre

que haja obrigação legal de divulgar os dados abrangidos pela confidencialidade.

Artigo 76.º

Reclamações e queixas

1 – Os interessados na concessão de prestações do sistema podem apresentar reclamações ou queixas

sempre que se considerem lesados nos seus direitos.

2 – As reclamações ou queixas são dirigidas às instituições a quem compete conceder as prestações, sem

prejuízo das garantias contenciosas reconhecidas por lei.

3 – O processo para apreciar reclamações tem carácter de urgência.

Artigo 77.º

Garantias contenciosas

As ações e omissões da Administração no âmbito do sistema de segurança social são suscetíveis de reação

contenciosa nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 78.º

Nulidade

Os atos administrativos de atribuição de direitos ou de reconhecimento de situações jurídicas, baseados em

informações falsas, prestadas dolosamente ou com má fé pelos beneficiários, são nulos e punidos nos termos

da legislação aplicável.

Artigo 79.º

Revogação de atos inválidos

1 – Os atos administrativos de atribuição de direitos ou de pagamento de prestações inválidos são revogados

nos termos e nos prazos previstos na lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Os atos administrativos de atribuição de prestações continuadas inválidos podem, ultrapassado o prazo

da lei geral, ser revogados com eficácia para o futuro.

Artigo 80.º

Incumprimento das obrigações legais

A falta de cumprimento das obrigações legais relativas, designadamente, à inscrição no sistema, ao

enquadramento nos regimes e ao cumprimento das obrigações contributivas, bem como a adoção de

procedimentos, por ação ou omissão, tendentes à obtenção indevida de prestações, consubstanciam

contraordenações ou ilícitos criminais, nos termos definidos por lei.

CAPÍTULO V

Sistema complementar

SECÇÃO I

Composição do sistema complementar

Artigo 81.º

Composição

1 – O sistema complementar compreende um regime público de capitalização e regimes complementares de