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29 DE NOVEMBRO DE 2024

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Artigo 52.º

Âmbito material

1 – A proteção social regulada no presente capítulo integra as seguintes eventualidades:

a) Doença;

b) Maternidade, paternidade e adoção;

c) Desemprego;

d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;

e) Invalidez;

f) Velhice; e

g) Morte.

2 – O elenco das eventualidades protegidas pode ser alargado, em função da necessidade de dar cobertura

a novos riscos sociais, ou reduzido, nos termos e condições legalmente previstos, em função de determinadas

situações e categorias de beneficiários.

Artigo 53.º

Regimes abrangidos

O sistema previdencial abrange o regime geral de segurança social aplicável à generalidade dos

trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, os regimes especiais, bem como os

regimes de inscrição facultativa abrangidos pelo n.º 2 do artigo 51.º.

Artigo 54.º

Princípio da contributividade

O sistema previdencial deve ser fundamentalmente autofinanciado, tendo por base uma relação

sinalagmática direta entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações.

Artigo 55.º

Condições de acesso

São condições gerais de acesso à proteção social garantida pelos regimes do sistema previdencial a

inscrição e o cumprimento da obrigação contributiva dos trabalhadores e, quando for caso disso, das respetivas

entidades empregadoras.

Artigo 56.º

Obrigações dos contribuintes

1 – Os beneficiários e, no caso de exercício de atividade profissional subordinada, as respetivas entidades

empregadoras, são obrigados a contribuir para os regimes de segurança social.

2 – A obrigação contributiva das entidades empregadoras constitui-se com o início do exercício da atividade

profissional dos trabalhadores ao seu serviço.

3 – A lei define o modo e as condições de concretização da obrigação contributiva e das demais obrigações

dos contribuintes perante o sistema.

4 – A lei estabelece ainda, nos casos de incumprimento das obrigações dos contribuintes, o regime do

respetivo suprimento oficioso pelos serviços da segurança social.

Artigo 57.º

Determinação do montante das quotizações e das contribuições

1 – O montante das quotizações dos trabalhadores por conta de outrem e das contribuições das entidades