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29 DE NOVEMBRO DE 2024

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objetivos do presente subsistema.

2 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo anterior, a atribuição de complementos sociais pode

não depender da verificação das condições de residência e de recursos, nos termos a definir por lei ou do

disposto em instrumentos internacionais de segurança social aplicáveis.

Artigo 42.º

Montantes das prestações

1 – Os montantes das prestações pecuniárias do subsistema de solidariedade são fixados por lei com o

objetivo de garantir as necessidades vitais dos beneficiários, de modo a assegurar direitos básicos de cidadania.

2 – Os montantes das prestações referidas no número anterior devem ser fixados em função dos rendimentos

dos beneficiários e dos respetivos agregados familiares, bem como da sua dimensão, podendo os mesmos ser

modificados em consequência da alteração desses rendimentos, da composição e dimensão do agregado

familiar ou ainda de outros fatores legalmente previstos.

3 – Nas regiões autónomas, como forma de compensar os custos de insularidade e ultraperiferia, os apoios

sociais são majorados.

Artigo 43.º

Contratualização da inserção

A lei prevê, no âmbito das condições de atribuição das prestações do subsistema de solidariedade, sempre

que tal se mostre ajustado, a assunção, por parte dos beneficiários, de um compromisso contratualizado de

inserção e do seu efetivo cumprimento.

SECÇÃO IV

Subsistema de proteção familiar

Artigo 44.º

Objetivo

O subsistema de proteção familiar visa assegurar a compensação de encargos familiares acrescidos quando

ocorram as eventualidades legalmente previstas.

Artigo 45.º

Âmbito pessoal

O subsistema de proteção familiar abrange a generalidade das pessoas.

Artigo 46.º

Âmbito material

O subsistema de proteção familiar abrange, nomeadamente, as seguintes eventualidades:

a) Encargos familiares;

b) Encargos no domínio da deficiência; e

c) Encargos no domínio da dependência.

Artigo 47.º

Condições de acesso

1 – A atribuição das prestações do subsistema de proteção familiar depende de residência em território