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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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Artigo 38.º

Âmbito material

1 – O subsistema de solidariedade abrange as seguintes eventualidades:

a) Falta ou insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para a satisfação

das suas necessidades essenciais e para a promoção da sua progressiva inserção social e profissional;

b) Invalidez;

c) Velhice;

d) Morte; e

e) Insuficiência das prestações substitutivas dos rendimentos do trabalho ou da carreira contributiva dos

beneficiários.

2 – O subsistema de solidariedade abrange ainda as situações de incapacidade absoluta e definitiva dos

beneficiários do sistema previdencial, na parte necessária para cobrir a insuficiência da respetiva carreira

contributiva em relação ao correspondente valor da pensão de invalidez.

3 – O subsistema de solidariedade pode ainda abranger os encargos decorrentes de diminuição de receitas

ou de aumento de despesas, sem base contributiva específica.

4 – Nas Regiões Autónomas, como forma de compensar os custos de insularidade e ultraperiferia, as

prestações sociais atribuídas no âmbito do sistema de proteção social de cidadania são majoradas.

Artigo 39.º

Regimes abrangidos

O subsistema de solidariedade abrange, designadamente, o regime não contributivo, o regime especial de

segurança social das atividades agrícolas, os regimes transitórios ou outros formalmente equiparados a não

contributivos.

Artigo 40.º

Condições de acesso

1 – A atribuição das prestações do subsistema de solidariedade depende de residência em território nacional

e demais condições fixadas na lei.

2 – A lei pode, no que diz respeito a não nacionais, fazer depender o acesso à atribuição de prestações de

determinadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência legal ou de situações legalmente

equiparadas.

3 – A concessão das prestações não depende de inscrição nem envolve o pagamento de contribuições,

sendo determinada em função dos recursos do beneficiário e do seu agregado familiar.

Artigo 41.º

Prestações

1 – A proteção concedida no âmbito do subsistema de solidariedade concretiza-se através da concessão das

seguintes prestações:

a) Prestações de rendimento social de inserção;

b) Pensões sociais;

c) Subsídio social de desemprego;

d) Complemento solidário para idosos;

e) Complementos sociais; e

f) Outras prestações ou transferências afetas a finalidades específicas, no quadro da concretização dos