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29 DE NOVEMBRO DE 2024

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nacionais ou estrangeiros, nos termos previstos na lei ou em instrumentos internacionais aplicáveis.

3 – Podem ainda ser previstas por lei, para cada eventualidade, condições especiais de acesso às

prestações.

4 – A falta de cumprimento da obrigação de inscrição, incluindo a falta de declaração do início de atividade

profissional ou a falta do pagamento de contribuições relativas a períodos de exercício de atividade profissional

dos trabalhadores por conta de outrem, que lhes não seja imputável, não prejudica o direito às prestações.

Artigo 62.º

Determinação dos montantes das prestações

1 – O valor das remunerações registadas constitui a base de cálculo para a determinação do montante das

prestações pecuniárias substitutivas dos rendimentos, reais ou presumidos, da atividade profissional.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a determinação dos montantes das prestações pode

igualmente ter em consideração outros elementos, nomeadamente e consoante os casos, a natureza da

eventualidade, a duração da carreira contributiva, a idade do beneficiário ou o grau de incapacidade.

3 – Sempre que as prestações pecuniárias dos regimes de segurança social se mostrem inferiores aos

valores mínimos legalmente fixados é garantida a concessão daquele valor ou a atribuição de prestações que

as complementem.

4 – Os valores dos subsídios de doença e de desemprego não podem ser superiores aos valores das

respetivas remunerações de referência, líquidos de impostos e de contribuições para a segurança social, que

serviram de base de cálculo das prestações.

Artigo 63.º

Quadro legal das pensões

1 – O quadro legal das pensões deve ser, gradualmente, adaptado aos novos condicionalismos sociais, de

modo a garantir-se a maior equidade e justiça social na sua concretização.

2 – A lei pode prever que a idade normal de acesso à pensão de velhice seja ajustada de acordo com a

evolução dos índices da esperança média de vida.

3 – A lei pode consagrar medidas de flexibilidade da idade legal para atribuição de pensões, através de

mecanismos de redução ou bonificação das pensões, consoante se trate de idade inferior ou superior à que se

encontra definida nos termos gerais.

4 – A lei pode prever a diferenciação positiva das taxas de substituição a favor dos beneficiários com mais

baixas remunerações, desde que respeitado o princípio da contributividade.

5 – O cálculo das pensões de velhice e de invalidez tem por base os rendimentos de trabalho, revalorizados,

de toda a carreira contributiva, nos termos da lei.

6 – Os valores das remunerações que sirvam de base de cálculo das pensões devem ser atualizados de

acordo com os critérios estabelecidos na lei, nomeadamente tendo em conta a inflação.

Artigo 64.º

Fator de sustentabilidade

1 – Ao montante da pensão estatutária, calculada nos termos legais, é aplicável um fator de sustentabilidade

relacionado com a evolução da esperança média de vida, tendo em vista a adequação do sistema às

modificações resultantes de alterações demográficas e económicas.

2 – O fator de sustentabilidade é definido pela relação entre a esperança média de vida verificada num

determinado ano de referência e a esperança média de vida que se verificar no ano anterior ao do requerimento

da pensão.

3 – A lei pode alterar o ano de referência da esperança média de vida previsto no número anterior, sempre

que a situação demográfica e a sustentabilidade das pensões justificadamente o exija, aplicando-se o novo fator

de sustentabilidade no cálculo das pensões futuras.