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29 DE NOVEMBRO DE 2024

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Artigo 69.º

Prescrição do direito às prestações

O direito às prestações pecuniárias vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de cinco

anos, contado a partir da data em que as mesmas são postas a pagamento, com conhecimento do credor.

Artigo 70.º

Responsabilidade civil de terceiros

No caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança

social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas

nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.

SECÇÃO II

Garantias e contencioso

Artigo 71.º

Deveres do Estado e dos beneficiários

1 – Compete ao Estado garantir aos beneficiários informação periódica relativa aos seus direitos, adquiridos

e em formação, designadamente em matéria de pensões.

2 – Os beneficiários têm o dever de cooperar com as instituições de segurança social, cabendo-lhes,

designadamente, ser verdadeiros nas suas declarações e requerimentos e submeter-se aos exames de

verificação necessários para a concessão ou manutenção das prestações a que tenham direito.

Artigo 72.º

Intransmissibilidade e penhorabilidade parcial das prestações

1 – As prestações concedidas pelas instituições de segurança social são intransmissíveis.

2 – As prestações dos regimes de segurança social são parcialmente penhoráveis nos termos da lei geral.

Artigo 73.º

Garantia do direito à informação

Os beneficiários e as entidades empregadoras têm direito a informação adequada sobre os direitos e

obrigações decorrentes da presente lei e legislação complementar.

Artigo 74.º

Certificação da regularidade das situações

1 – Qualquer pessoa ou entidade sujeita a obrigações perante as instituições de segurança social pode

requerer, em qualquer momento, que lhe seja emitida declaração comprovativa do regular cumprimento dessas

obrigações.

2 – Quando não seja emitida a declaração comprovativa mencionada no número anterior, o particular pode

solicitar aos tribunais administrativos que intimem a administração para passagem de certidão correspondente,

nos termos legais.

Artigo 75.º

Confidencialidade

1 – As instituições de segurança social abrangidas pela presente lei devem assegurar a confidencialidade

dos dados de natureza estritamente privada de que disponham, relativos à situação pessoal, económica ou