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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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nas eventualidades de invalidez, velhice e morte, a respetiva gestão tem de ser concedida a entidade jurídica

distinta da entidade que o instituiu.

Artigo 86.º

Regulamentação, supervisão e garantia dos regimes complementares

1 – A criação e modificação dos regimes complementares de iniciativa coletiva e individual e a sua articulação

com o subsistema previdencial são definidas por lei que regula, designadamente, o seu âmbito material, as

condições técnicas e financeiras dos benefícios e a garantia dos respetivos direitos.

2 – A regulamentação dos regimes complementares de iniciativa coletiva deve ainda concretizar o princípio

da igualdade de tratamento em razão do sexo e a proteção jurídica dos direitos adquiridos e em formação, e

fixar as regras relativas à portabilidade daqueles direitos, à igualdade de tratamento fiscal entre regimes e ao

direito à informação.

3 – A regulação, a supervisão prudencial e a fiscalização dos regimes complementares previstos na presente

secção é exercida nos termos da lei e pelas entidades legalmente definidas.

4 – A lei prevê ainda a instituição de mecanismos de garantia dos regimes complementares referidos na

presente secção.

CAPÍTULO VI

Financiamento

Artigo 87.º

Princípios

O financiamento do sistema obedece aos princípios da diversificação das fontes de financiamento e da

adequação seletiva.

Artigo 88.º

Princípio da diversificação das fontes de financiamento

O princípio da diversificação das fontes de financiamento implica a ampliação das bases de obtenção de

recursos financeiros tendo em vista, designadamente, a redução dos custos não salariais da mão de obra.

Artigo 89.º

Princípio da adequação seletiva

O princípio da adequação seletiva consiste na determinação das fontes de financiamento e na afetação dos

recursos financeiros, de acordo com a natureza e os objetivos das modalidades de proteção social definidas na

presente lei e com situações e medidas especiais, nomeadamente as relacionadas com políticas ativas de

emprego e de formação profissional.

Artigo 90.º

Formas de financiamento

1 – A proteção garantida no âmbito do sistema de proteção social de cidadania é financiada por transferências

do Orçamento do Estado e por consignação de receitas fiscais.

2 – As prestações substitutivas dos rendimentos de atividade profissional, atribuídas no âmbito do sistema

previdencial e, bem assim as políticas ativas de emprego e formação profissional, são financiadas por

quotizações dos trabalhadores e por contribuições das entidades empregadoras.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a contrapartida nacional das despesas financiadas, no

âmbito do Fundo Social Europeu, é suportada pelo Orçamento do Estado.