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29 DE NOVEMBRO DE 2024

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iniciativa coletiva e de iniciativa individual.

2 – Os regimes complementares são reconhecidos como instrumentos significativos de proteção e de

solidariedade social, concretizada na partilha das responsabilidades sociais, devendo o seu desenvolvimento

ser estimulado pelo Estado através de incentivos considerados adequados.

SECÇÃO II

Do regime público de capitalização

Artigo 82.º

Caracterização

1 – O regime público de capitalização é um regime de adesão voluntária individual, cuja organização e gestão

é da responsabilidade do Estado, que visa a atribuição de prestações complementares das concedidas pelo

sistema previdencial, tendo em vista o reforço da proteção social dos beneficiários.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser criadas por lei, para cada beneficiário aderente,

contas individuais geridas em regime financeiro de capitalização, que lhes garanta uma proteção social

complementar, concretizando o previsto no n.º 4 do artigo 57.º.

3 – A lei define as condições de adesão, as características, a garantia de direitos, o método de financiamento,

o regime de transmissão por morte e o tratamento fiscal do regime referido no presente artigo.

4 – A lei define ainda as formas de gestão das contas individuais, designadamente a possibilidade de

contratualização parcial da gestão com entidades do setor privado.

SECÇÃO III

Regimes complementares de iniciativa coletiva e individual

Artigo 83.º

Natureza dos regimes de iniciativa coletiva

1 – Os regimes complementares de iniciativa coletivasão regimes de instituição facultativa a favor de um

grupo determinado de pessoas.

2 – Integram-se nos regimes referidos nos números anteriores os regimes profissionais complementares.

3 – Os regimes profissionais complementares abrangem trabalhadores por conta de outrem de uma empresa,

de grupos de empresas ou de outras entidades empregadoras de um setor profissional ou interprofissional, bem

como trabalhadores independentes.

4 – Os regimes profissionais complementares são financiados pelas entidades empregadoras ou pelos

trabalhadores independentes, sem prejuízo de eventual pagamento de quotizações por parte dos trabalhadores

por conta de outrem.

Artigo 84.º

Natureza dos regimes de iniciativa individual

Os regimes complementares de iniciativa individual são de instituição facultativa, assumindo, entre outras, a

forma de planos de poupança-reforma, de seguros de vida, de seguros de capitalização e de modalidades

mutualistas.

Artigo 85.º

Administração

1 – Os regimes complementares de iniciativa coletiva e individual podem ser administrados por entidades

públicas, cooperativas ou privadas, nomeadamente de natureza mutualista, criadas para esse efeito nos termos

legais.

2 – Quando, no âmbito de um regime profissional complementar, estiver em causa a atribuição de prestações