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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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nacional e demais condições fixadas na lei.

2 – A lei pode, no que diz respeito a não nacionais, fazer depender o acesso à atribuição de prestações de

determinadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência legal ou de situações legalmente

equiparadas.

3 – A lei pode prever condições especiais de acesso em função das eventualidades a proteger.

4 – O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação do disposto em instrumentos internacionais de segurança

social.

Artigo 48.º

Prestações

1 – A proteção nas eventualidades previstas no âmbito do subsistema de proteção familiar concretiza-se

através da concessão de prestações pecuniárias.

2 – A proteção referida no número anterior é suscetível de ser alargada, de modo a dar resposta a novas

necessidades sociais, designadamente no caso de famílias monoparentais, bem como às que relevem,

especificamente, dos domínios da deficiência e da dependência.

3 – A lei pode prever, com vista a assegurar uma melhor cobertura dos riscos sociais, a concessão de

prestações em espécie.

4 – O direito às prestações do subsistema de proteção familiar não prejudica a atribuição de prestações da

ação social referidas na alínea c) do artigo 30.º.

Artigo 49.º

Montantes das prestações

1 – Os montantes das prestações pecuniárias a atribuir no âmbito da proteção prevista na presente secção

são estabelecidos em função dos rendimentos, da composição e da dimensão dos agregados familiares dos

beneficiários e, eventualmente, dos encargos suportados, sendo modificados nos termos e condições a fixar por

lei.

2 – Nas regiões autónomas, como forma de compensar os custos de insularidade e ultraperiferia, as

prestações e os apoios sociais são majorados.

CAPÍTULO III

Sistema previdencial

Artigo 50.º

Objetivos

O sistema previdencial visa garantir, assente no princípio de solidariedade de base profissional, prestações

pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdido em consequência da verificação das

eventualidades legalmente definidas.

Artigo 51.º

Âmbito pessoal

1 – São abrangidos obrigatoriamente pelo sistema previdencial, na qualidade de beneficiários, os

trabalhadores por conta de outrem ou legalmente equiparados e os trabalhadores independentes.

2 – As pessoas que não exerçam atividade profissional ou que, exercendo-a, não sejam, por esse facto,

enquadradas obrigatoriamente nos termos do número anterior, podem aderir à proteção social definida no

presente capítulo, nas condições previstas na lei.