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29 DE NOVEMBRO DE 2024

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rendimentos, das eventualidades sociais e de outros fatores, nomeadamente, de natureza familiar, social, laboral

e demográfica.

Artigo 11.º

Princípio da subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade assenta no reconhecimento do papel essencial das pessoas, das famílias e

de outras instituições não públicas na prossecução dos objetivos da segurança social, designadamente no

desenvolvimento da ação social.

Artigo 12.º

Princípio da inserção social

O princípio da inserção social caracteriza-se pela natureza ativa, preventiva e personalizada das ações

desenvolvidas no âmbito do sistema, com vista a eliminar as causas de marginalização e exclusão social e a

promover a dignificação humana.

Artigo 13.º

Princípio da coesão intergeracional

O princípio da coesão intergeracional implica um ajustado equilíbrio e equidade geracionais na assunção das

responsabilidades do sistema.

Artigo 14.º

Princípio do primado da responsabilidade pública

O princípio do primado da responsabilidade pública consiste no dever do Estado de criar as condições

necessárias à efetivação do direito à segurança social e de organizar, coordenar e subsidiar o sistema de

segurança social.

Artigo 15.º

Princípio da complementaridade

O princípio da complementaridade consiste na articulação das várias formas de proteção social públicas,

sociais, cooperativas, mutualistas e privadas com o objetivode melhorar a cobertura das situações abrangidas

e promover a partilha das responsabilidades nos diferentes patamares da proteção social.

Artigo 16.º

Princípio da unidade

O princípio da unidade pressupõe uma atuação articulada dos diferentes sistemas, subsistemas e regimes

de segurança social no sentido da sua harmonização e complementaridade.

Artigo 17.º

Princípio da descentralização

O princípio da descentralização manifesta-se pela autonomia das instituições, tendo em vista uma maior

aproximação às populações, no quadro da organização e planeamento do sistema e das normas e orientações

de âmbito nacional, bem como das funções de supervisão e fiscalização das autoridades públicas.