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29 DE NOVEMBRO DE 2024

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Descrição do serviço Euros

11 – Avaliação de pedido de revisão de decisão de indeferimento de pedido de emissão,

renovação ou atualização de autorização de segurança 1250,00

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PROPOSTA DE LEI N.º 37/XVI/1.ª

PELA MAJORAÇÃO DAS PRESTAÇÕES E DOS APOIOS SOCIAIS ATRIBUÍDOS PELA SEGURANÇA

SOCIAL AOS RESIDENTES NAS REGIÕES AUTÓNOMAS, ATRAVÉS DA SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI

N.º 4/2007, DE 16 DE JANEIRO, QUE APROVA AS BASES GERAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA

SOCIAL

Os princípios da solidariedade e da continuidade territorial, previstos na legislação, obrigam o Estado a arcar

com os custos das disparidades causadas pela insularidade e pela ultraperiferia.

De facto, existem encargos resultantes dessas desigualdades, impostos pela distância das ilhas, que afetam

aqueles que vivem e trabalham nas regiões insulares de Portugal, justificando-se, assim, a implementação de

compensações materiais que devem ser assumidas pelo Estado.

A insularidade implica sobrecustos, quando comparada ao território continental português, para a realização

das mesmas atividades, bem como no acesso a bens e serviços, os quais nem sempre são fáceis de qualificar,

e ainda mais difíceis de quantificar. De modo geral, o custo dos bens essenciais ao consumo atinge níveis mais

elevados do que os praticados no continente, exponenciados pelos custos do transporte.

Para mitigar essa situação, ao longo do tempo, foram implementadas diversas medidas para minimizar os

custos associados à insularidade, dinamizadas tanto pelos Governos Regionais, como pelos Governos da

República.

Tanto na Madeira como nos Açores, o salário mínimo nacional é majorado, sendo sempre atribuído um salário

mínimo regional, revisto anualmente, superior àquele que vigora em Portugal continental.

Acresce que, para compensar, ainda mais, os sobrecustos da insularidade, os funcionários da administração

pública regional e local recebem um subsídio de insularidade, em ambas as regiões autónomas.

Por sua vez, o Governo da República assegura que o valor do rendimento social de inserção, quando

atribuído a residentes nas regiões autónomas, é alvo de majoração, em consonância com o postulado na Lei n.º

25/99, de 3 de maio.

De registar que há, ainda, um acréscimo nos subsídios previstos no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril,

na sua redação atual, referentes à proteção na maternidade, paternidade e adoção, para os cidadãos das

regiões autónomas.

É, portanto, de plena justiça que todos os outros apoios sociais, concedidos pelo Instituto da Segurança

Social, IP, também sejam majorados para os residentes das regiões autónomas.

A Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, que aprova as bases

gerais do sistema de segurança social, no artigo 9.º, sob a epígrafe «Princípio da equidade social», estabelece

o seguinte: «O princípio da equidade social traduz-se no tratamento igual de situações iguais e no tratamento

diferenciado de situações desiguais.»

Reconhecendo-se, na legislação nacional, a existência de custos adicionais na aquisição de bens e serviços

para os portugueses residentes nas regiões autónomas, deve-se, portanto, aplicar o princípio da equidade,

assegurando-se uma majoração nos apoios sociais concedidos aos habitantes destas regiões insulares e

ultraperiféricas.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei

n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,