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29 DE NOVEMBRO DE 2024

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a) […]

b) Direito de acesso a documentos e a informação;

c) […]

d) Acesso a imagens de videovigilância que sejam relevantes para efeitos de supervisão nos termos do

artigo 17.º, que estejam na posse do gestor da infraestrutura, das empresas ferroviárias, das entidades de

manutenção ou dos prestadores de serviços e, mediante autorização da autoridade judiciária competente, as

que estejam na posse de qualquer outra entidade ou pessoa.

3 – […]

Artigo 21.º

[…]

1 – Constituem contraordenações muito graves:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) A violação, pela entidade responsável pela manutenção, do disposto nos n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 14.º;

g) A falta de certificação pela entidade responsável pela manutenção de acordo com o previsto nos n.os 7 e

9 do artigo 14.º;

h) […]

i) […]

j) […]

2 – As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima de (euro) 100 000,00 a (euro)

500 000,00.

3 – Constituem contraordenações graves:

a) O incumprimento do prazo estabelecido no n.º 39 do artigo 10.º;

b) O incumprimento do prazo estabelecido no n.º 16 do artigo 12.º;

4 – As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima de (euro) 50 000,00 a (euro)

250 000,00.

5 – Constitui contraordenação leve, punível com coima de € 1000,00 a € 5000,00, o incumprimento por parte

das empresas ferroviárias do dever de informar previsto no n.º 3 do artigo 17.º.

6 – A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximo e mínimo da coima reduzidos para

metade.

Artigo 24.º

[…]

1 – […]

2 – As taxas a que se refere o número anterior constituem receita própria do IMT, IP, e o seu montante está

previsto no presente decreto-lei, de acordo com a tabela fixada no anexo IV ao presente decreto-lei e do qual

faz parte integrante.

3 – […]»