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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 16/2011, de 3 de maio

São aditados os artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 44.º-A e 44.º-B à Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, na sua redação

atual, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas

1 – É proibido aos maquinistas exercerem funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas.

2 – O exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas determina

a sua suspensão imediata, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º-C.

3 – Sem prejuízo dos controlos realizados no âmbito do sistema de gestão de segurança pela entidade

empregadora, os maquinistas em exercício de funções devem submeter-se às provas estabelecidas para a

deteção de condução sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, sempre que

solicitados pelas entidades fiscalizadoras ou de supervisão.

4 – Quando haja indícios de que o maquinista que se propõe iniciar a condução se encontra sob influência

do álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, deve aquele ser submetido aos exames legalmente

estabelecidos para a deteção destas substâncias.

5 – Sem prejuízo da possibilidade de controlo aleatório para deteção de influência de álcool, estupefacientes

ou substâncias psicotrópicas, os maquinistas que intervenham em acidente devem ser sempre submetidos aos

exames legalmente estabelecidos para a deteção destas substâncias.

Artigo 7.º-B

Fiscalização do exercício de funções sob a influência de álcool

1 – Considera-se sob influência de álcool quem apresente um teor de álcool no sangue (TAS) igual ou

superior a 0,2 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos na presente lei e legislação complementar,

seja como tal considerado em relatório médico.

2 – A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em TAS é baseada no princípio de que

1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.

3 – Os requisitos a que devem obedecer os analisadores quantitativos, o modo como se deve proceder à

recolha, acondicionamento e expedição das amostras biológicas destinadas às análises laboratoriais, os

procedimentos a aplicar na realização das referidas análises e os tipos de exames médicos a efetuar para

deteção dos estados de influenciado por álcool ou por substâncias psicotrópicas são os previstos na Portaria n.º

902-B/2007, de 13 de agosto, na sua redação atual.

4 – O maquinista pode requerer a realização de contraprova, por um dos seguintes meios:

a) Através de outro aparelho aprovado, devendo o examinando ser, de imediato, sujeito ao exame ou, se

necessário, conduzido a local onde este possa ser realizado; ou

b) Através de análise de sangue, devendo o examinando ser conduzido, o mais rapidamente possível, a

estabelecimento da rede pública de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito.

5 – O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.

6 – Os métodos e equipamentos previstos para a realização dos exames de avaliação do estado de

influenciado por álcool, são aplicáveis à contraprova.

Artigo 7.º-C

Fiscalização do exercício de funções sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas

1 – Considera-se sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas quem seja como tal