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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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judicial, nos termos do Código do Procedimento Administrativo e do Código de Processo nos Tribunais

Administrativos.

23 – No âmbito da supervisão da eficácia dos sistemas de gestão de segurança do gestor de infraestrutura

e das empresas ferroviárias, o IMT, IP, pode ter em conta o desempenho de segurança dos operadores a que

se refere o n.º 3 do artigo 4.º e, se for caso disso, dos centros de formação a que se refere a Lei n.º 16/2011, de

3 de maio, na sua redação atual, na medida em que as suas atividades tenham um impacto potencial na

segurança da exploração do sistema ferroviário.

24 – O disposto no número anterior aplica-se sem prejuízo da responsabilidade das empresas ferroviárias

e dos gestores de infraestruturas a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º.

25 – (Anterior n.º 23.)

26 – (Anterior n.º 24.)

27 – (Anterior n.º 25.)

28 – (Anterior n.º 26.)

29 – O IMT, IP, pode dirigir advertências ao gestor de infraestrutura e às empresas ferroviárias caso estes

não cumpram as suas obrigações estabelecidas nos n.os 1 e 2.

30 – O IMT, IP, baseia-se nas informações recolhidas pela Agência, no âmbito da avaliação do dossiê

referida na alínea a) do n.º 6 do artigo 10.º, para efeitos da supervisão da empresa ferroviária após a emissão

do seu certificado de segurança único.

31 – (Anterior n.º 29.)

32 – Para efeitos de renovação dos certificados de segurança únicos, as entidades emitentes, no caso de

um certificado de segurança concedido nos termos do artigo 10.º, baseiam-se nas informações recolhidas

durante as atividades de supervisão.

33 – (Anterior n.º 31.)

34 – O IMT, IP, deve tomar as medidas necessárias para coordenar e assegurar o pleno intercâmbio de

informações a que se referem os n.os 30 a 33.

Artigo 18.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Sem prejuízo da competência da Agência, em relação às empresas ferroviárias, quando exerce as

funções de certificação de segurança previstas no n.os 4 e 5 do artigo 10.º, o IMT, IP, pode efetuar todas as

inspeções, auditorias e inquéritos necessários ao desempenho das suas funções, sendo-lhe concedido acesso

a todos os documentos pertinentes e às instalações e equipamentos do gestor de infraestrutura e das empresas

ferroviárias, bem como, se necessário, de qualquer dos operadores a que se refere o artigo 4.º.

6 – Relativamente a todas as decisões do IMT, IP, sobre matéria de segurança ferroviária, o interessado

pode reagir, pela via administrativa e/ou pela via judicial, nos termos do Código do Procedimento Administrativo

e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

7 – […]

Artigo 20.º

[…]

1 – Sem prejuízo das competências da Agência previstas na Diretiva (UE) 2016/798, os poderes de

auditoria, inspeção e fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei competem ao IMT, IP, e

à ACT, nos termos do Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 167-

C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual, respetivamente.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o IMT, IP, e a ACT dispõem de: