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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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equidade; e

c) Promover a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão.

Artigo 5.º

Princípios gerais

Constituem princípios gerais do sistema o princípio da universalidade, da igualdade, da solidariedade, da

equidade social, da diferenciação positiva, da subsidiariedade, da inserção social, da coesão intergeracional, do

primado da responsabilidade pública, da complementaridade, da unidade, da descentralização, da participação,

da eficácia, da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação, da garantia judiciária e da informação.

Artigo 6.º

Princípio da universalidade

O princípio da universalidade consiste no acesso de todas as pessoas à proteção social assegurada pelo

sistema, nos termos definidos por lei.

Artigo 7.º

Princípio da igualdade

O princípio da igualdade consiste na não discriminação dos beneficiários, designadamente em razão do sexo

e da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e de reciprocidade.

Artigo 8.º

Princípio da solidariedade

1 – O princípio da solidariedade consiste na responsabilidade coletiva das pessoas entre si na realização das

finalidades do sistema e envolve o concurso do Estado no seu financiamento, nos termos da presente lei.

2 – O princípio da solidariedade concretiza-se:

a) No plano nacional, através da transferência de recursos entre os cidadãos, de forma a permitir a todos

uma efetiva igualdade de oportunidades e a garantia de rendimentos sociais mínimos para os mais

desfavorecidos;

b) No plano laboral, através do funcionamento de mecanismos redistributivos no âmbito da proteção de base

profissional; e

c) No plano intergeracional, através da combinação de métodos de financiamento em regime de repartição e

de capitalização.

Artigo 9.º

Princípio da equidade social

1 – O princípio da equidade social traduz-se no tratamento igual de situações iguais e no tratamento

diferenciado de situações desiguais.

2 – Nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, e como forma de compensar os custos de insularidade

e ultraperiferia, as prestações sociais atribuídas no âmbito do sistema de proteção social de cidadania são

majoradas de acordo com o acréscimo percentual da retribuição mínima mensal garantida em vigor na região.

Artigo 10.º

Princípio da diferenciação positiva

O princípio da diferenciação positiva consiste na flexibilização e modulação das prestações em função dos