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4 DE DEZEMBRO DE 2024

27

1/2006, de 13 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Republicação

É republicada em anexo, a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,

aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, na sua redação atual, com as necessárias correções

materiais.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de

novembro de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuel de SousaRodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

TÍTULO I

Capacidade eleitoral

CAPÍTULO I

Capacidade eleitoral ativa

Artigo 1.º

Capacidade eleitoral ativa

1 – Gozam de capacidade eleitoral ativa para a eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira os cidadãos portugueses maiores de 18 anos.

2 – Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade

eleitoral ativa.

Artigo 2.º

Incapacidades eleitorais ativas

Não gozam de capacidade eleitoral ativa:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;

b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados

em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta médica constituída por dois elementos;

c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.