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4 DE DEZEMBRO DE 2024

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n.º 1 devem garantir as condições necessárias ao exercício do direito de voto antecipado.

8 – O presidente da câmara municipal envia, até ao 7.º dia anterior ao da realização da eleição, por correio

registado com aviso de receção, o sobrescrito azul, ao cuidado da respetiva junta de freguesia.

9 – A junta de freguesia, destinatária dos votos recebidos, remete-os ao presidente da mesa da assembleia

de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, até à hora prevista no artigo 44.º.

Artigo 87.º-A

[…]

1 – Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no artigo 84.º pode exercer o direito de sufrágio entre

o 12.º e o 10.º dias anteriores à eleição, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações

externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios

Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 85.º, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da

competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência

eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respetiva.

2 – No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 84.º, o Ministério dos Negócios

Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior,

designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima

referido.

3 – […]

Artigo 88.º

Votos dos deficientes

1 – O eleitor afetado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os

atos descritos no artigo 103.º, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de

expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.

2 – Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja

apresentado no ato de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos atos referidos no

número anterior, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e

autenticado com o selo do respetivo serviço.

3 – […]

4 – Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respetivos membros ou

dos delegados dos partidos políticos ou coligações pode lavrar protesto.

5 – Os eleitores portadores de deficiência visual podem, se assim o entenderem, requerer à mesa a

disponibilização de matriz em braille que lhes permita, sozinhos, praticar os atos descritos no artigo 103.º.

Artigo 90.º

[…]

O direito de voto é exercido, em regra, junto da mesa de voto correspondente ao local por onde o eleitor está

recenseado, salvo o disposto quanto aos modos de exercício do voto antecipado.

Artigo 93.º

[…]

1 – […]

2 – O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra

devidamente inscrito.

3 – […]

4 – Os eleitores inscritos para o voto antecipado em mobilidade, que não o tenham exercido, podem fazê-lo

no dia da eleição nas assembleias de voto onde se encontrem recenseados.