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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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funções ou por causa delas».

4 – Considera então o Governo que «as acrescidas exigências de prevenção geral e a necessidade de

reforçar os mecanismos legais de tutela do exercício de poderes públicos de autoridade, potenciando o

sentimento de segurança, justificam promover a adequação da reação penal com alterações a tipos legais de

crimes, bem como a revisão do quadro sancionatório penal nos crimes praticados contra os agentes das forças

e dos serviços de segurança, mas também contra os profissionais nas áreas da educação e da saúde, os

bombeiros e os outros agentes da proteção civil, e, ainda, contra os profissionais que desempenhem funções

de inspeção e de atendimento ao público na Autoridade Tributária e Aduaneira, no exercício das suas funções

ou por causa delas».

5 – Apesar do reconhecimento de que, no quadro legal atual, as ofensas à integridade física cometidas contra

agentes das forças e dos serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas, já poderem

ser subsumidas a um tipo penal sob a forma qualificada, o elenco das circunstâncias agravantes não é de

aplicação automática, verificando-se, na jurisprudência, o entendimento segundo o qual a qualidade das vítimas

não é elemento, de per si, determinante, mas meramente indicador, cabendo aferir, no caso concreto, o grau de

culpa agravada do agente enquadrável num juízo de acrescida censurabilidade ou perversidade, o que culmina,

na maioria dos casos, numa punição mais branda e não dissuasora a nível preventivo, por não ser possível

demonstrar a acrescida censurabilidade ou perversidade exigida.

6 – As alterações propostas, mantendo a configuração sistemática do Código Penal, pretendem demonstrar

o reforço da punição dos crimes de ofensa à integridade física simples e qualificada, de resistência e coação

sobre funcionário, entre outros, cometidos contra agentes das forças de segurança ou guardas prisionais, no

exercício das suas funções ou por causa delas, em função da qualidade destas vítimas, prescindindo de

indicadores de culpa agravada, traduzidos na especial censurabilidade e perversidade do agente, mantendo-se

a natureza pública destes ilícitos.

7 – Considera-se igualmente o agravamento das molduras penais abstratas quando os factos forem

praticados num quadro típico de intervenção de autoridade, no exercício das suas funções ou por causa delas,

designadamente na forma qualificada do tipo legal de crime, em situações que revelam ilicitude e culpa

acrescidas.

8 – O Governo propõe o agravamento da pena para o crime de lançamento de projétil contra veículo quando

este estiver afeto ao serviço dos agentes das forças e dos serviços de segurança, guardas prisionais ou

bombeiros e demais agentes de proteção civil, porquanto o cometimento deste crime não só afeta o normal

exercício dos poderes públicos de autoridade, como tem implicações no investimento que é feito, pelo Estado,

neste tipo de equipamentos.

9 – Por fim, é revisto o elenco de isenções de pagamento de taxa de justiça previsto no Regulamento das

Custas Processuais, abrangendo também nesta exceção os guardas prisionais, os profissionais na área da

educação e da saúde, bem como os profissionais que desempenhem funções de inspeção e de atendimento ao

público na Autoridade Tributária e Aduaneira, desde que os processos penais tenham sido desencadeados na

sequência de ofensas sofridas no exercício das suas funções ou por causa delas.

10 – Em concreto, o Governo propõe alterações aos artigos 132.º, 143.º, 145.º, 293.º e 347.º do Código

Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua redação atual.

11 – Assim, passa a ser considerado como «qualificado» o homicídio praticado contra profissional da área

da educação e saúde, profissional que desempenhe funções de inspeção e atendimento ao público na

Autoridade Tributária e Aduaneira.

12 – A ofensa à integridade física simples passa a ser punida com pena de prisão de um a quatro anos, em

vez dos atuais três anos ou pena de multa, se for praticada contra agente das forças ou dos serviços de

segurança, ou guarda prisional, no exercício das suas funções ou por causa delas.

13 – O crime de ofensa à integridade física simples passa a crime público, ou seja, deixa de depender de

queixa, quando praticada contra profissional na área da educação e da saúde, e não apenas quando praticada

contra agente das forças e servidos de segurança ou guarda prisional.

14 – No caso do crime de resistência e coação contra funcionário previsto e punido no artigo 347.º do Código

Penal com pena de prisão de um a oito anos, este passa a ser aplicável a quem empregar violência, incluindo

ameaça grave ou ofensa à integridade física, não apenas contra funcionário ou membro das Forças Armadas,

militarizadas ou de segurança, mas também contra agente das forças ou dos serviços de segurança, guarda

prisional, ou bombeiro e demais agentes de proteção civil, para se opor a que ele pratique ato relativo ao