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4 DE DEZEMBRO DE 2024

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Artigo 49.º

[…]

1 – […]

2 – A designação dos delegados e suplentes das mesas de voto antecipado em mobilidade efetua-se no

vigésimo quinto dia anterior ao da eleição.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 50.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – À designação dos membros das mesas de voto antecipado em mobilidade aplica-se o disposto nos

números anteriores com as seguintes adaptações:

a) A reunião a que se refere o n.º 1 é realizada na câmara, mediante convocação do respetivo presidente;

b) Compete ao presidente da câmara para efeitos do disposto no n.º 3, nomear os membros das mesas em

falta de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das freguesias do seu concelho;

c) O edital a que se refere o n.º 4 é afixado na sede do município;

d) A reclamação a que se refere o n.º 4 é feita perante o presidente da câmara concelhio.

9 – Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 47.º-A, o presidente da câmara pode determinar a constituição

de mais de uma mesa de voto antecipado em mobilidade.

Artigo 62.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, deve ser enviado por

cópia à Comissão Nacional de Eleições e ao órgão competente do partido político interessado;

d) A ordem de alteração dos trajetos ou desfiles é dada pela autoridade competente e por escrito ao órgão

competente do partido político interessado e comunicada à Comissão Nacional de Eleições;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

Artigo 80.º

Modo de exercício do direito

1 – O direito de voto é exercido pessoalmente pelo cidadão eleitor.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 88.º, não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação