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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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no exercício do direito de voto.

3 – O direito de voto dos eleitores é exercido presencialmente, sem prejuízo das particularidades previstas

nos artigos 83.º-A a 88.º.

Artigo 84.º

[…]

1 – […]

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) […]

e) […]

f) […]

2 – Podem também votar antecipadamente os seguintes eleitores deslocados no estrangeiro:

a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação

técnico-militar ou equiparadas;

b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo

Governo Regional da Madeira;

c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo

ministério competente;

d) Estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio;

e) Membros integrantes de delegações oficiais do Estado e da região autónoma.

3 – (Anterior n.º 4.)

4 – (Anterior n.º 5.)

5 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 86.º

[…]

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas d) e e) n.º 1 do artigo 84.º podem

requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontre

recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto,

indicando o seu número de identificação civil e juntando documento comprovativo do impedimento invocado,

passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar, ou emitido pelo diretor

do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 – […]

3 – O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o

eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para

cumprimento dos fins previstos no n.º 3 do artigo 84.º.

4 – […]

5 – Entre o 13.º e o 10.º dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara, em cuja área se encontre

situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora

previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das listas, desloca-se aos mesmos

estabelecimentos, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações, ditadas pelos

constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 8 a 15 do artigo 84.º-A.

6 – […]

7 – Os estabelecimentos hospitalares e prisionais onde se encontrem eleitores abrangidos pelo disposto no