O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE DEZEMBRO DE 2024

25

da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, na sua redação

atual, com a seguinte redação:

«Artigo 15.º-A

Paridade

1 – As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,

são compostas de modo a assegurar a paridade entre homens e mulheres.

2 – Entende-se por paridade, para efeitos do presente artigo, a representação mínima de 40 % de cada um

dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima.

3 – Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos do

mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista.

Artigo 15.º-B

Incumprimento da Paridade

1 – No caso de uma lista não observar o disposto no artigo anterior, o mandatário é notificado, nos termos

fixados na presente lei, para proceder à sua correção no prazo legalmente estabelecido.

2 – A não correção da lista de candidatura no prazo previsto determina a rejeição de toda a lista.

Artigo 47.º-A

Mesas de voto antecipado em mobilidade

1 – São constituídas as seguintes mesas de voto antecipado em mobilidade:

a) Na Região Autónoma da Madeira, onze mesas, a funcionar uma em cada câmara municipal;

b) No território do continente, dezoito mesas, a funcionar uma em cada câmara concelhio da sede de distrito;

c) Na Região Autónoma dos Açores, nove mesas, a funcionar uma por cada ilha, na câmara municipal onde

estiverem registados o maior número de eleitores.

2 – Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor

registado para votar antecipadamente, pode o respetivo presidente de câmara determinar que a mesma seja

dispensada do seu funcionamento.

3 – Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 500, pode

o presidente da câmara do município, nas 24 horas seguintes à comunicação efetuada pela Comissão Nacional

de Eleições, determinar os desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não ultrapasse

sensivelmente esse número.

4 – A designação dos membros das mesas é efetuada nos termos do artigo 50.º.

Artigo 83.º-A

Voto antecipado em mobilidade

Podem votar antecipadamente em mobilidade todos os cidadãos residentes na Região e inscritos no

respetivo recenseamento eleitoral que nele pretendam exercer o seu direito de voto.

Artigo 84.º-A

Modo de exercício do direito de voto antecipado em mobilidade em território nacional

1 – Os eleitores referidos no artigo 83.º-A exercem o seu direito de sufrágio numa mesa de voto em

mobilidade constituída para o efeito nos termos do artigo 47.º-A.

2 – Os eleitores que pretendam votar antecipadamente em mobilidade devem manifestar essa intenção, por

via postal ou por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pela administração eleitoral da Secretaria-Geral