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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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A mesma resulta do esforço conjunto da Comissão Eventual para a Consolidação e Aprofundamento da

Autonomia e Reforma do Sistema Político, onde se encontram representados todos os partidos com assento

parlamentar. Apesar da existência de pontos de vista díspares, o consenso alargado atingido evidencia a

maturidade política e o compromisso das forças políticas em torno de um objetivo comum: assegurar um sistema

eleitoral mais inclusivo, participativo e ajustado às necessidades da sociedade madeirense.

O espírito de convergência que permeia esta reforma sublinha a importância de um pacto interpartidário em

matéria eleitoral, traduzindo-se numa oportunidade única para aprofundar os valores democráticos da nossa

Autonomia. Assim, os pontos fulcrais desta revisão traduzem-se na introdução de regras de paridade na

constituição das listas eleitorais e na possibilidade do voto em mobilidade antecipado. Estes elementos

representam avanços significativos na construção de um sistema mais representativo e acessível para os

cidadãos, alinhando a Madeira com os padrões mais elevados de participação democrática.

A consagração da paridade na composição das listas eleitorais é uma medida que visa garantir uma

representação mais equilibrada e justa entre géneros, promovendo uma maior diversidade nos órgãos de

decisão política. Tal mecanismo contribui para uma democracia mais inclusiva e para a valorização da igualdade

de oportunidades, refletindo a pluralidade da sociedade madeirense.

Paralelamente, a introdução do voto em mobilidade antecipado constitui um passo importante no alargamento

das opções de participação eleitoral, facilitando o exercício do direito de voto por parte dos eleitores. Esta medida

pretende reforçar a acessibilidade e promover uma maior participação cívica, aproximando os cidadãos dos

processos de decisão política e assegurando uma democracia mais robusta e eficaz.

Com estas reformas, a Comissão reafirma o seu compromisso com o aperfeiçoamento do sistema

democrático, respondendo aos desafios do presente com soluções que projetam o futuro da nossa região com

maior justiça, representatividade e inclusão.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei

n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,

a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte

proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região

Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, alterada e republicada pela

Lei Orgânica n.º 1/2009, de 19 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Os artigos 26.º, 49.º, 50.º, 62.º, 80.º, 84.º, 86.º, 87.º-A, 88.º, 90.º, 93.º, 102.º, 103.º e 111.º da Lei Eleitoral

para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13

de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

[…]

1 – […]

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, entendem-se por elementos de identificação os seguintes:

idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como número de identificação civil.

3 – […]

4 – […]