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4 DE DEZEMBRO DE 2024

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exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções,

mas contrário aos seus deveres.

15 – A disposição antecedente é também aplicável a quem desobedecer ao sinal de paragem e dirigir veículo

ou embarcação contra algum dos funcionários acima referidos para se opor a que ele pratique ato relativo ao

exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções,

mas contrário aos seus deveres.

16 – Finalmente, é alterado o Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

34/2008, de 26 de fevereiro, na redação atual, de modo a incluir na isenção de custas os agentes das forças ou

dos serviços de segurança, os guardas prisionais, os profissionais na área da educação e da saúde, bem como

os profissionais que desempenhem funções de inspeção e de atendimento ao público na Autoridade Tributária

e Aduaneira, em processo penal, por ofensa sofrida no exercício das suas funções ou por causa delas.

17 – Tendo sido solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do

Ministério Público e à Ordem dos Advogados, a Comissão recebeu até à data os pareceres do Conselho Superior

da Magistratura e da Ordem dos Advogados.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O relator decide não usar a faculdade que lhe é conferida de emitir opinião sobre o conteúdo do projeto de

lei em apreciação.

PARTE III – Conclusões

A Proposta de Lei n.º 27/XVI/1.ª, que altera o Código Penal e o Regulamento das Custas Processuais, no

sentido de reforçar o quadro penal relativo a crimes de agressão contra forças de segurança e outros agentes

de serviço público, reúne as condições constitucionais e regimentais para ser debatida e votada em Plenário na

generalidade.

PARTE IV – Nota técnica

Nota técnica em anexo.

Palácio de São Bento, 4 de dezembro de 2024.

O Deputado relator, António Filipe — A Vice-Presidente da Comissão, Cláudia Santos.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do PAN, na

reunião da Comissão do dia 4 de dezembro de 2024.

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PROPOSTA DE LEI N.º 39/XVI/1.ª

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, APROVADA PELA LEI ORGÂNICA N.º 1/2006, DE 13 DE

FEVEREIRO, NA SUA REDAÇÃO ATUAL

A presente iniciativa legislativa de revisão da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira constitui um marco relevante no caminho da modernização e do reforço democrático da nossa Região.