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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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Artigo 102.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – São elaboradas matrizes em braille dos boletins de voto, em tudo idênticas a estes e com os espaços

correspondentes aos quadrados das listas concorrentes.

9 – Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais

10 %, bem como as respetivas matrizes em braille em número não inferior a duas por cada assembleia ou

secção de voto, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.

Artigo 103.º

[…]

1 – Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu nome, entregando ao presidente o seu

documento de identificação civil, se o tiver.

2 – […]

3 – Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu nome e número de identificação civil e, depois

de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.

4 – Sempre que o eleitor requerer uma matriz do boletim de voto em braille, esta é-lhe entregue sobreposta

ao boletim de voto para que possa proceder à sua leitura e expressar o seu voto com uma cruz no recorte do

quadrado da lista correspondente à sua opção de voto.

5 – […]

6 – […]

7 – Após votar, o eleitor que tenha requerido uma matriz do boletim de voto em braille devolve-a à mesa.

Artigo 111.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Os números de identificação civil e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;

b) […]

c) […]

d) […]

e) O número de identificação civil dos eleitores que votaram antecipadamente;

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

São aditadosos artigos 15.º-A, 15.º-B, 47.º-A, 83.º-A e 84.º-A à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa