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6 DE DEZEMBRO DE 2024

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o apoio à renda para vítimas de violência doméstica, através do alargamento do Porta

65.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro

Os artigos 16.º-A, 16.º-D e 16.º-E do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º-A

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) As vítimas de violência doméstica.

2 – […]

3 – […]

Artigo 16.º-D

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As vítimas de violência doméstica são dispensadas do requisito previsto na alínea c) do n.º 1.

Artigo 16.º-E

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, o montante do apoio mensal:

a) não pode ser inferior a (euro) 50 nem superior a (euro) 200, para os beneficiários enquadrados nas

alíneas a) e b) do artigo 16.º-A;

b) nem pode ser inferior a (euro) 100 nem superior a (euro) 400, para os beneficiários enquadrados na

alínea c) do artigo 16.º-A.

5 – (Novo) No primeiro mês de contrato, ao apoio previsto na alínea b) do número anterior acresce o

montante relativo à caução, até ao máximo de duas rendas.

6 – (Anterior n.º 5.)»