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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

22

15 – (Anterior n.º 14.)

16 – (Anterior n.º 15.)»

Artigo 3.º

Alteração à Tabela IV do Regulamento das Custas Processuais

Ao limite máximo de cada uma das remunerações por serviço que constam da Tabela IV do Regulamento

das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação

atual, é somada 1 UC.

Artigo 4.º

Apreciação da condição económica

A Assembleia da República aprova, no prazo de 90 dias, os termos em que é feita a apreciação da

condição económica do interessado no impulso processual, bem como os termos da definição das taxas de

justiça aplicáveis em função daquela condição, para os efeitos do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento das

Custas Processuais.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2026.

Assembleia da República, 6 de dezembro de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 375/XVI/1.ª

APOIO À RENDA PARA VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º

308/2007, DE 3 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

O crime de violência doméstica, em particular o perpetrado por companheiros e ex-companheiros das

vítimas, continua a destacar-se no panorama nacional. De acordo com o relatório anual de segurança interna

mais recente, em 2023 foram registadas 30 461 queixas de violência doméstica.

As dificuldades no acesso à habitação são um obstáculo que leva a que muitas vítimas, principalmente

mulheres, demorem a tomar a decisão de sair de casa para longe do agressor. O mesmo sucede com a

dependência económica, suportar sozinha uma renda elevada pode também levar ao adiamento do término de

relações violentas, prolongando situações de risco que podem mesmo ser fatais.

De acordo com dados da Procuradoria-Geral da República divulgados pela Comissão para a Cidadania e

Igualdade de Género, em 2023 foram assassinadas 22 pessoas em contexto de violência doméstica, a maioria

do género feminino (17 mulheres, 2 meninas e 3 homens).

Visando apoiar as vítimas no acesso ao alojamento, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe

que as vítimas de violência doméstica, quer abandonem o lar, quer nele se mantenham a residir sem o

agressor, tenham acesso ao apoio à renda através do Porta 65 +. No caso das vítimas de violência doméstica,

os montantes do apoio devem ser elevados para um mínimo de 100 euros e um máximo de 400 euros.