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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

18

redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – Do aviso constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Entidade à qual deve ser apresentado o requerimento de candidatura, respetivo endereço, prazo de

entrega, forma de apresentação, documentos a juntar, modo de pagamento da comparticipação referida no

n.º 5 do artigo seguinte e outras indicações necessárias para a formalização e instrução da candidatura;

f) […]

g) […]

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de dezembro de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 374/XVI/1.ª

ALTERA O REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CONCRETIZANDO O ACESSO AO

DIREITO

Exposição de motivos

O acesso ao direito, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República, precisa, para ser real e

efetivo, que as custas processuais sejam adequadas e que não representem um obstáculo. Nesse sentido, o

Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de

fevereiro, na sua atual redação, aplicável aos processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos