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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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h) Prestação de serviço docente pelos contratados em instituições de ensino superior quando, com a

concordância dos próprios, a autorização prévia da instituição de acolhimento e sem prejuízo da

exequibilidade do programa de trabalhos subjacente ao contrato, se realize até um máximo de quatro horas

por semana, não excedendo um valor médio de três horas semanais por semestre, não podendo ainda

abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares;

i) Elaboração de estudos ou emissão de pareceres solicitados pelo Governo ou no âmbito de estruturas

criadas ou de comissões ou grupo de trabalho constituídos por aquele, ou solicitados por entidades públicas

ou privadas, a nível nacional ou internacional.

6 – Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de atividades

externas à entidade de acolhimento, ainda que remuneradas, desde que diretamente relacionadas com o

plano de atividades subjacente ao contrato e desemprenhadas sem carácter de permanência.

7 – O regime de dedicação exclusiva é compatível com a participação em órgãos sociais do movimento

associativo popular, associações representativas dos trabalhadores, tal como em atividades de outros centros

ou unidades de investigação, desde que as funções não sejam remuneradas.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres

Artigo 20.º

Direitos do investigador

O investigador em formação tem direito:

a) Ao apoio técnico e logístico necessários ao cumprimento do plano de trabalhos estabelecido;

b) À supervisão adequada das atividades desenvolvidas;

c) À justa avaliação de desempenho;

d) A informação pertinente e atempada sobre as regras de funcionamento da entidade de acolhimento;

e) A possibilidade de mudança de orientador, mantendo o contrato de trabalho, no caso de manifesto

incumprimento da responsabilidade de supervisão;

f) A frequência das unidades curriculares que estejam previstas nos respetivos regulamentos;

g) À contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo;

h) A possibilidade de mudança de entidade de acolhimento, no caso de incumprimento dos deveres desta,

mantendo o vínculo laboral.

Artigo 21.º

Deveres do investigador contratado

O investigador em formação deve:

a) Cumprir os objetivos dos programas, planos ou atividades de investigação em que se integrem, não

podendo estes serem alterados unilateralmente;

b) Comunicar à FCT e à instituição contratante a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão

ou a cessação do contrato de trabalho estabelecido;

c) Colaborar com a instituição contratante no acompanhamento e supervisão das suas atividades de

investigação, respondendo às solicitações que lhes forem feitas nesse âmbito;

d) Utilizar e zelar pela conservação dos equipamentos e demais bens que lhes sejam confiados para

efeitos do exercício das funções;

e) Cumprir as normas internas ou de funcionamento da entidade de acolhimento;

f) Cumprir os demais deveres decorrentes da lei, de regulamento ou de contrato.