O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE DEZEMBRO DE 2024

15

Artigo 22.º

Deveres da entidade de acolhimento

1 – À entidade de acolhimento cabe-lhe, entre outros, os seguintes deveres:

a) Integrar a atividade do contratado no âmbito da política académica, científica e tecnológica da

instituição;

b) Acompanhar e fornecer o apoio técnico e logístico necessário ao cumprimento do plano de atividades

por parte do investigador em formação, designando-lhe, designadamente, um supervisor da atividade

desenvolvida;

c) Respeitar a autonomia científica e técnica do investigador em formação;

d) Garantir a afetação exclusiva do investigador em formação ao cumprimento do plano de trabalhos, sem

prejuízo das exclusões previstas na presente lei;

e) Adotar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para a

instituição ou para a atividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;

f) Proceder à avaliação do desempenho do investigador em formação.

g) Informar atempadamente o investigador das suas regras de funcionamento da instituição e demais

condições de exercício das funções;

h) Efetivar o direito do investigador contratado de integrar os órgãos de gestão e científico das instituições;

i) Cumprir os demais deveres decorrentes da legislação e regulamentos aplicáveis, bem como do

respetivo contrato.

2 – A entidade de acolhimento é subsidiariamente responsável pelo pagamento do contrato, sem prejuízo

do direito de regresso contra a entidade financiadora, nos termos gerais.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

Painel consultivo

1 – O acompanhamento da presente lei é realizado por um órgão paritário denominado por painel

consultivo.

2 – O painel consultivo é composto obrigatoriamente por personalidades de reconhecido mérito nomeadas

pelo Ministro que tutela a ciência e o ensino superior, representativas da comunidade científica, do ensino

superior e dos investigadores contratados.

3 – Ao painel consultivo, no âmbito da sua atividade compete:

a) Solicitar informações e esclarecimentos à FCT, às demais entidades financiadoras, às entidades de

acolhimento e aos investigadores em formação;

b) Solicitar à tutela ou a quaisquer outras entidades a adoção de medidas que considere pertinentes e que

sejam da respetiva competência, caso se verifique irregularidades;

c) Dirigir recomendações à tutela, à FCT e a quaisquer entidades financiadoras ou de acolhimento, sobre

quaisquer aspetos de aplicação da presente lei;

d) Elaborar um relatório anual de atividades, a enviar à tutela, que pode incluir parecer relativo à política de

formação de recursos humanos na área da ciência e da tecnologia, devendo ser objeto de publicação;

e) Pronunciar-se obrigatoriamente sobre as situações em que sejam invocadas causas de cessação de

contrato.

4 – O painel consultivo dispõe de apoio técnico e administrativo, funcionando na dependência orgânica e

funcional da tutela.