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6 DE DEZEMBRO DE 2024

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mestres e doutores, para a realização de atividades de I&D em empresas ou outras entidades públicas ou

privadas, para a participação em programas de formação avançada que envolvam empresas ou associações

empresariais e instituições científicas ou universidades, ou para a realização de atividades que promovam a

inovação tecnológica, designadamente em entidades gestoras de capital de risco, de intermediação

tecnológica, de gestão de propriedade intelectual e de consultoria científica.

3 – A duração do contrato é de 2 anos, podendo ser renovável no máximo de 1 anos.

SECÇÃO III

Estatuto remuneratório e de dedicação exclusiva

Artigo 18.º

Estatuto remuneratório

1 – O estatuto remuneratório dos contratos previstos na presente lei é aprovado por decreto-lei pelo

Ministério da Educação, Ciência e Inovação e deve ter em conta, para além da remuneração base

estabelecida, os seguintes encargos:

a) Inscrição, matrícula e propinas relativas ao tipo de atividade do investigador;

b) Execução gráfica da tese;

c) Apresentação de trabalhos em reuniões científicas;

d)Atividades de formação complementar e apresentações de trabalhos no estrangeiro.

2 – Caso a atividade seja exercida no estrangeiro, o investigador em formação tem ainda direito a:

a) Subsídio de manutenção mensal para além da remuneração, indexada ao custo de vida do país do

destino;

b) Subsídio de transporte para a viagem de ida no início de atividade e de regresso no final da atividade;

c) Subsídio de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses.

Artigo 19.º

Regime de dedicação exclusiva

1 – O contratado exerce funções em cumprimento estrito do plano de atividade acordado.

2 – O exercício de funções em instituições públicas nos termos da presente lei é efetuado, em regra, em

regime de dedicação exclusiva, podendo, por opção do contratado, realizar-se em regime de tempo integral.

3 – Entende-se por regime de tempo integral aquele que responde à duração semanal do trabalho para a

generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, de acordo com a Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas, ou de contrato de trabalho, ao abrigo do Código do Trabalho,

consoante o regime laboral aplicável na instituição contratante.

5 – Considera-se compatível com o regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações

decorrentes de:

a) Direitos de autor e de propriedade industrial;

b) Edição de publicações científicas;

c) Realização de conferências, seminários, palestras, cursos de formação profissional de curta duração e

outras atividades análogas;

d) Ajudas de custo e despesas de deslocação;

e) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;

f) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com

anuência prévia desta última;

g) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhas à instituição a que esteja vinculado

nacionais ou estrangeiros;