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6 DE DEZEMBRO DE 2024

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máximo de 10 % do total da avaliação.

Artigo 9.º

Júri

1 – A apreciação das candidaturas é realizada por um júri nomeado pelo órgão legal e estatutariamente

competente da entidade de acolhimento ou da entidade financiadora, sob proposta da unidade de investigação

de acolhimento do candidato, ou do investigador responsável pelo projeto que enquadra e financia o contrato.

2 – O júri deve, obrigatoriamente:

a) Ter o mínimo de três e um máximo de cinco membros;

b) Integrar maioritariamente membros pertencentes à área científica para qual é aberto o procedimento

concursal;

c) O presidente do júri é nomeado entre os seus membros;

d) O júri delibera através de votação nominal fundamentada, de acordo com os critérios de seleção

previstos na presente lei e no aviso de abertura, devidamente divulgados, não sendo permitidas abstenções;

e) As reuniões do júri, incluindo as destinadas à decisão final, podem ser realizadas por videoconferência;

f) Das reuniões do júri são obrigatoriamente lavradas atas, que contêm um resumo do que nelas houver

ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos membros e respetiva fundamentação.

Artigo 10.º

Divulgação dos resultados

1– Os resultados da avaliação são divulgados no local indicado no aviso de abertura do concurso até 90

dias corridos após a data-limite de submissão de candidaturas.

2 – Os resultados são apresentados através de uma lista ordenada dos candidatos aprovados e reprovados

com a respetiva classificação.

3 – Todos os atos praticados no âmbito do procedimento concursal estão sujeitos a impugnação, nos

termos gerais legalmente aplicáveis.

SECÇÃO II

Tipo de contratos

Artigo 11.º

Contrato para obtenção do grau académico de mestrado não integrado ou de doutoramento

1 – A contratação prevista no presente artigo destina-se a quem satisfaça as condições necessárias ao

ingresso em ciclos de estudos conducentes ao grau académico de mestrado não integrado ou de

doutoramento, e que pretenda desenvolver trabalhos de investigação conducentes à obtenção daqueles graus

académicos.

2 – A duração do contrato para obtenção do mestrado não integrado é de 2 anos e o contrato para a

obtenção do grau académico de doutoramento é de quatro anos, renováveis até ao máximo de 1 ano.

3 – No caso do contrato para a obtenção do grau académico de doutoramento, a contratação pode ser no

país, mista ou no estrangeiro, consoante o plano de trabalho decorra integralmente, parcialmente ou não

decorra em instituições nacionais.

Artigo 12.º

Contrato para a obtenção do grau académico de doutoramento em empresas

1 – A contratação prevista no presente artigo destina-se a quem satisfaça as condições necessárias ao

ingresso em ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau académico de doutoramento, e que pretenda

desenvolver atividades em ambiente empresarial conducentes à obtenção do referido grau académico.