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6 DE DEZEMBRO DE 2024

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investigação, atualmente vigente, por contratos de trabalho que garantam um efetivo vínculo entre o

investigador e a instituição onde presta trabalho.

O objetivo é erradicar o recrutamento via bolsas de investigação para suprir necessidades de trabalho das

instituições do SCTN. Urge garantir que quem exerce a profissão de investigador, independentemente do

estádio da carreira em que se encontre usufrua dos direitos que resultam da existência de um contrato de

trabalho, incluindo o direito à segurança social.

Assim, o principal objetivo do projeto de lei do PCP é eliminar da lei a figura do «bolseiro de investigação»

tal como hoje existe, assumindo que a esmagadora maioria dos atuais bolseiros são objetivamente

trabalhadores por conta de outrem.

Defendemos também a integração na carreira de investigação científica, de todos aqueles que desejem e

tenham condições para tal, considerando que aquela deverá ser realizada de forma gradual, tendo em conta o

número de bolsas de investigação e respetivas renovações, tal como a sucessão das mesmas.

Nenhum sistema público de investigação e ciência se pode construir com base na desvalorização do

trabalho, imposição de trabalho não remunerado e na ausência de direitos fundamentais no trabalho e na vida.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinado do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao pessoal de investigação científica em formação.

2 – Aprova ainda um regime transitório de integração de investigadores que preencham necessidades

permanentes das instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, doravante designado por SCTN, e

dos bolseiros de investigação científica que não se encontrem em formação.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O regime aprovado pela presente lei aplica-se à contratação de investigadores em formação em

instituições do SCTN no âmbito de:

a) Trabalhos de investigação tendentes à obtenção dos graus académicos de mestrado não integrado em

áreas estratégicas previamente definidas e de doutoramento;

b) Atividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou transferência de

tecnologia e de saber, com carácter de iniciação ou atualização, independentemente do nível de formação do

investigador;

c) Atividades de iniciação ou atualização de formação em qualquer área, desenvolvidas pelo próprio, no

âmbito de estágio não curricular, nos termos previstos no regulamento do contrato.

2 – No caso das instituições privadas, a presente lei aplica-se apenas aos casos em que a contratação é

financiada:

a) Pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP, doravante FCT, IP;

b) Por outras agências públicas nacionais de financiamento, com base de recursos financeiros nacionais

ou europeus;

c) Através de cofinanciamento por recursos financeiros nacionais;

d) Por outros recursos públicos nacionais.

3 – O previsto no n.º 1 do artigo anterior é aplicável: