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6 DE DEZEMBRO DE 2024

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permanentes. Na prática, o EBI tem permitido ao longo de anos utilizar milhares de técnicos e investigadores

sem a devida retribuição e o reconhecimento de direitos laborais, com base em vínculos precários.

Outros trabalhadores científicos, mesmo com contratos de trabalho, mantêm uma vinculação precária, de

contrato em contrato, sem terem a perspetiva de integração na carreira, como acontece com os contratados ao

abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho. Muitos

destes já viram o seu contrato terminado e muitos outros estão em risco de perder os seus empregos num

futuro próximo.

No entanto, trata-se de trabalhadores científicos que produzem trabalho, imaterial e material, imprescindível

para o SCTN e para o desenvolvimento do nosso País.

Assim, o PCP defende que deve ocorrer a integração na carreira de investigação científica de todos os

doutorados que satisfaçam necessidades permanentes das instituições, cabendo ao Governo assegurar às

instituições a existência dos meios financeiros para que tal aconteça.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à abertura de concursos para a integração na carreira de investigação científica de

todos os doutorados que, independentemente do vínculo jurídico, desempenhem funções públicas há mais de

três anos seguidos ou interpolados, ou que estejam a ser financiados por fundos públicos há mais de três

anos, igualmente seguidos ou interpolados nas instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional

(SCTN).

Artigo 2.º

Instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional

Para os efeitos da presente lei consideram-se instituições do SCTN:

a) As instituições previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio;

b) As instituições de ensino superior públicas, incluindo as de natureza fundacional a que se refere o artigo

129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino

superior;

c) Os estabelecimentos de ensino superior privadas;

d) As empresas públicas e privadas, bem como outras instituições públicas e privadas sem fins lucrativos,

que desenvolvam ou participem em atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, ou

de comunicação de ciência e tecnologia;

e) A FCT, IP;

f) A Direção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 3.º

Integração na carreira de investigação científica

1 – As instituições do SCTN procedem à abertura de procedimentos concursais para a integração na

carreira de investigação científica de doutorados que, independentemente do tipo de vínculo jurídico,

desempenhem funções públicas há mais de três anos, seguidos ou interpolados, ou que estejam a ser

financiados por fundos públicos há mais de três anos, igualmente seguidos ou interpolados.

2 – O previsto no presente artigo aplica-se com as devidas adaptações aos gestores e comunicadores de

ciência e técnicos de investigação e técnicos superiores doutorados que prestem funções de investigação no

SCTN.