O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 139

6

Artigo 4.º

Financiamento

O Governo assegura às instituições públicas os meios orçamentais necessários para a concretização do

disposto na presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O previsto na presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 6 de dezembro de 2024.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

———

PROJETO DE LEI N.º 372/XVI/1.ª

REGIME JURÍDICO DA CONTRATAÇÃO DO PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA EM

FORMAÇÃO

Exposição de motivos

Décadas de política de direita protagonizada por sucessivos Governos levaram a que o Sistema Científico

e Tecnológico Nacional (SCTN) fosse condenado à ausência de um quadro consistente, estável e permanente,

de prioridades temáticas e de financiamento. Tal situação afetou severamente a sua estruturação enquanto

serviço público de interesse estratégico, imprescindível para o desenvolvimento do País. Afetou, igualmente, a

exigência de integral respeito pelos direitos de todos os que nele trabalham.

A erradicação da precariedade na ciência é uma das batalhas que o PCP trava há largos anos e de que

não desiste. Os índices de precariedade dos trabalhadores científicos do SCTN são dramáticos e acumulam-

se ao abrigo de diferentes articulados.

Muitos dos trabalhadores do SCTN mantêm com a instituição em que desempenham as suas diversas

tarefas uma relação baseada no Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI), apesar de suprirem necessidades

permanentes. Na prática, o EBI tem permitido ao longo de anos utilizar milhares de técnicos e investigadores

sem a devida retribuição e o reconhecimento de direitos laborais, com base em vínculos precários.

O recurso ao «bolseiro de investigação» representa, objetivamente, uma forma de desvalorização do

trabalho científico para suprir necessidades permanentes do SCTN. Aliás, contrariamente às declarações

proferidas pelos sucessivos ministros que tutelam a área da ciência e tecnologia, que «os bolseiros de

investigação não devem ter contratos» e justificando que as bolsas são o melhor instrumento para a

«liberdade intelectual», que os contratos «matam a ciência» e que «tem de haver sempre um certo nível de

precariedade na ciência», a verdade é que não há efetiva liberdade de criação e produção científica e

intelectual enquanto se mantiver o garrote da precariedade para quem trabalha.

O PCP defende que a generalização do recrutamento de trabalhadores para suprir as necessidades do

SCTN passa, necessariamente, pela abertura da contratação para as carreiras de investigador, docente ou

técnico superior.

No sentido de salvaguardar os direitos dos técnicos, docentes, investigadores e a estabilidade do trabalho

científico, é urgente criar um quadro legislativo que erradique a prática de recrutamento de bolseiros de

investigação para prestação de trabalho efetivo.

A principal proposta contida no presente projeto de lei é a substituição do regime de bolsas de