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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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causa dos processos em que intervêm, nos mesmos termos em que são pagas as deslocações em serviço

público, assim acautelando que mesmo que haja adiamento da diligência para que estão destacadas não são

prejudicadas. Aumenta-se ainda em uma unidade de conta o limite máximo da remuneração pelos seus

serviços, que desde 2008 que não registam alteração, pese embora as condições de vida se tenham alterado

substancialmente para todas as pessoas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro

É alterada a alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º, o artigo 6.º e o artigo 17.º do Anexo III do Decreto-Lei n.º

34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo

Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde

que o respectivo rendimento ilíquido à data da proposição da acção ou incidente ou, quando seja aplicável, à

data do despedimento, não seja superior a 200 UC.

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

x) […]

z) […]

aa) […]