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6 DE DEZEMBRO DE 2024

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administrativos e fiscais e no balcão nacional de injunções, consagra um conjunto diverso de isenções. De

entre elas, a alínea h) contempla «Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando

sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos

para o trabalhador, desde que o respetivo rendimento ilíquido à data da proposição da ação ou incidente ou,

quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC».

Os trabalhadores, com efeito, podem ser representados por um ou por outro, o que, não prejudicando a

possibilidade de serem representados por advogado, os onera no último caso com o pagamento das custas do

processo. Não se vê, no entanto, porque não está essa modalidade de representação contemplada na norma,

ou, dizendo de outro modo, porque não tem direito à isenção, o trabalhador ou o seu familiar, que, por razões

relacionadas com o direito do trabalho, recorre ao tribunal, nele se fazendo representar por advogado

constituído. O assunto, aliás, mereceu já a atenção do Provedor de Justiça, que em 2010 emitiu a

Recomendação n.º 2/B/2010, dirigida ao Ministro da Justiça, «no sentido de se permitir que a isenção de

custas processuais prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais, seja

concedida independentemente de o patrocínio judiciário ser feito pelo Ministério Público ou por advogado,

desde que naturalmente o trabalhador preencha as demais condições previstas na norma para essa

concessão».

Na página web da Provedoria de Justiça em que tal recomendação está disponibilizada, pode ler-se que

ela não teve resposta conclusiva1. Nota tal documento que o RCP consagra uma presunção de insuficiência

económica dos trabalhadores que tenham um rendimento anual ilíquido inferior a 200 unidades de crédito (i.e.,

20 400 €), fazendo, todavia, depender a isenção do tipo de representação, restrição que parece ter «implícito

na norma um juízo segundo o qual não fará sentido que o Estado apoie financeiramente de um lado para, de

outro, o cidadão apoiado “desperdiçar” parte desses recursos financeiros, na medida em que o patrocínio por

um advogado não se revelaria, nesta situação, imprescindível».

A recomendação sugere que a norma se adeque de modo mais específico aos princípios constitucionais do

acesso ao direito, consagrado no artigo 20.º, e da igualdade, consagrado no artigo 13.º, ambos da lei

fundamental, alertando igualmente para o facto – suficientemente insólito – de um trabalhador que recorra a

um advogado pro bono se ver excluído do âmbito subjetivo da norma.

Com a presente iniciativa, o Livre corrige tal previsão, alargando-a, tal como recomendado pelo Provedor

de Justiça de então – sendo que o assunto se mantém atual –, no sentido de admitir que a isenção de custas

processuais prevista na alínea h) do artigo 4.º do RCJ inclua também os trabalhadores que se façam

representar por advogado. Mas faz mais: retira o pressuposto que se refere ao rendimento anual do

trabalhador, por entender que a natureza subordinada das relações jurídicas a que se aplica, sempre fundadas

no direito do trabalho, e em que o trabalhador está, tradicionalmente, numa posição mais frágil, o justifica. De

resto, cumpre afirmar que não é por via de tal alargamento que a litigância é exponenciada, conclusão que

resulta não só da natureza de um processo judicial, sempre desgastante, a que não se recorre levianamente,

como da previsão do n.º 6 do artigo 4.º do RCP, que responsabiliza os trabalhadores, ainda que isentos, pelo

pagamento dos encargos a que derem origem no processo, caso sejam totalmente vencidos na ação.

A acrescer:

A presente iniciativa introduz uma alteração ao sistema vigente na medida em que este, atualmente,

apenas admite duas realidades: a dos requerentes que pagam as custas judiciais e a dos que, tendo direito à

proteção jurídica, são dispensados do pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo, ou

autorizados a pagar tais valores faseadamente [artigo 16.º, n.º 1, alíneas a) e d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de

julho, na sua redação atual]. Há, pois, uma quantidade de realidades que estão entre uma coisa e outra – as

das pessoas que não apresentam condição económica que as isente do pagamento de custas, mas que

também não têm condição económica que lhes permita suportá-las integralmente – e que não podem deixar

de ser consideradas, o que implica que se contemple que na fixação da taxa de justiça devida sejam tidos em

conta os rendimentos dos interessados no impulso processual, em termos a definir.

Finalmente, consagra-se que as categorias de pessoas a que se refere a Tabela IV do RCP – peritos,

tradutores, intérpretes, consultores técnicos e liquidatários, administradores e entidades encarregadas da

venda extrajudicial em qualquer processo – devem ser pagas pelas deslocações que tenham de fazer por

1 Regulamento das custas processuais. Isenção de custas. Trabalhadores (002/B/2010) – Provedoria de Justiça.