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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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PROJETO DE LEI N.º 379/XVI/1.ª

REFORÇA OS DIREITOS DAS CRIANÇAS E JOVENS EM ACOLHIMENTO, PROMOVE O

ACOLHIMENTO FAMILIAR COMO MEDIDA PREFERENCIAL E POSSIBILITA QUE FAMILIARES E

PESSOAS CANDIDATAS À ADOÇÃO POSSAM SER FAMÍLIAS DE ACOLHIMENTO, SEMPRE EM

FUNÇÃO DO SUPERIOR INTERESSE DAS CRIANÇAS

Exposição de motivos

Todas as crianças têm o direito inerente à vida e o Estado tem obrigação de assegurar as condições para o

seu bem-estar e desenvolvimento integral. A Convenção dos Direitos da Criança assume como um dos principais

direitos das crianças o direito a ter uma família. Em 2020 e 2023, foram aprovados dois instrumentos basilares

para os direitos e proteção da criança: a Estratégia Nacional para os Direitos das Crianças e a Garantia para a

Infância, que concretizam estes princípios.

Ambos os instrumentos reforçam os direitos das crianças e jovens em risco e incentivam a

desinstitucionalização das crianças e jovens, através da promoção de respostas de acolhimento em contexto

familiar e/ou comunitário de qualidade. Em sintonia com estes dois documentos basilares, foram lançadas, em

junho de 2023, as Bases para a Qualificação do Sistema de Acolhimento de Crianças e Jovens1, tendo como

grandes objetivos a preservação, com qualidade, das crianças e jovens em meio familiar e na comunidade, a

desinstitucionalização, a promoção do desenvolvimento da resposta de acolhimento familiar, a promoção das

respostas promotoras da autonomia de vida dos jovens e ainda a qualificação das repostas de acolhimento

residencial.

As Bases para a Qualificação do Sistema de Acolhimento de Crianças e Jovens identificaram medidas e

metas para redução para 1200 do número de crianças e jovens em acolhimento residencial até 2030, com uma

taxa de desinstitucionalização de 80 %, essencial para garantir repostas personalizadas e individualizadas par

cada criança e jovem.

O sistema de acolhimento em Portugal tem tido uma grande evolução, verificando-se um aumento

significativo do número de crianças e jovens em famílias de acolhimento e em apartamentos de autonomização

e também do número de famílias de acolhimento. No entanto, é preciso reforçar os mecanismos para uma

completa implementação desta missão coletiva da sociedade, corrigindo algumas situações do regime legislativo

existente que se revelaram, na prática, contraproducentes relativamente aos objetivos de proteger sempre o

superior interesse das crianças e dos jovens e de garantir a sua segurança e desenvolvimento pleno,

concretamente quanto à possibilidade da confiança poder ser atribuída a um familiar e de, em circunstâncias

devidamente avaliadas e ponderadas nas situações em concreto, a família de acolhimento poder ser

considerada como elegível na candidatura à adoção.

Volvidos vários anos sobre a entrada em vigor da lei, importa ainda clarificar alguns aspetos que a prática

demonstrou deverem ser definidos na lei, concretamente uma identificação clara da entidade pública

responsável por desencadear a intervenção quando exista uma situação de perigo, bem como a prioridade que

deve ser dada ao acolhimento familiar quando seja necessário recorrer a uma medida de colocação,

independentemente da idade da criança.

Por outro lado, consagra-se a obrigação do Estado, enquanto responsável pelas crianças e jovens em risco,

em garantir as respostas necessárias ao seu bem-estar e desenvolvimento integral em segurança, bem como o

reforço dos seus direitos com medidas que contrariem a situação de desvantagem em que à partida se

encontram, nomeadamente a atribuição de bolsas de estudo e designação de um técnico de referência no âmbito

dos serviços de saúde.

Por último, consagra-se a obrigatoriedade de audição anual do Conselho Nacional Consultivo de Jovens

Acolhidos na Assembleia da República, por forma a reforçar o acompanhamento da sua atividade e a reforçar a

transparência na relação com o Parlamento.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados

1 Bases para a Qualificação do Sistema de Acolhimento de Crianças e Jovens – XXIII Governo – República Portuguesa