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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) A permanecer na família de acolhimento e por ela ser adotada, sempre que seja determinada medida de

adotabilidade, em estrito respeito pelo princípio enunciado na alínea g) do artigo 4.º da LPCJP e pelo superior

interesse da criança e do jovem.

Artigo 27.º

Direitos da família de acolhimento

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Manter contacto com a criança e jovem após a cessação da medida de acolhimento familiar sempre que

corresponda ao superior interesse da criança.

4 – Às famílias de acolhimento pode ser concedido o direito a adotar a criança ou jovem acolhido, no estrito

respeito pelo princípio enunciado na alínea g) do artigo 4.º da LPCJP e sempre que corresponda ao superior

interesse da criança e do jovem.»

Artigo 4.º

Candidatura a família de acolhimento

O Governo altera a Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro, que define os termos, condições e

procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de acolhimento, para

possibilitar que pessoas ou famílias candidatas à adoção possam ser candidatas a família de acolhimento nas

condições previstas no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de dezembro de 2024.

Os Deputados do PS: Alexandra Leitão — Ana Mendes Godinho — Isabel Oneto — Elza Pais — Ana Sofia