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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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Artigo 40.º

[…]

A medida de apoio junto de outro familiar consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de um

familiar com quem resida ou a quem seja entregue, acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e

social e, quando necessário, ajuda económica, prevista no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de

setembro.

Artigo 43.º

[…]

1 – […]

2 – A medida pode ser acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário,

de ajuda económica, prevista no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.

Artigo 46.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Deve ser sempre priorizada a aplicação da medida de acolhimento familiar sobre a de acolhimento

residencial:

a) […]

b) […]

5 – A aplicação excecional da medida de acolhimento residencial tem de ser devidamente fundamentada.

Artigo 58.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) Ver assegurado um terapeuta de referência pelo Ministério da Saúde;

m) Garantia da frequência da creche e da escola mais próxima da residência de acolhimento;

n) Diferenciação positiva em todas as medidas públicas que lhes sejam aplicáveis;

o) Em relação aos jovens que frequentem o ensino superior com aproveitamento, direito a uma bolsa mensal

que lhes é atribuída pelo ISS, IP, no valor correspondente à propina, aos valores e gastos com materiais e

equipamentos imprescindíveis à frequência do curso e transporte, bem como alojamento, caso necessário,