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9 DE DEZEMBRO DE 2024

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Antunes — Isabel Alves Moreira — Miguel Cabrita — Pedro Delgado Alves.

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PROJETO DE LEI N.º 380/XVI/1.ª

APROFUNDA AS GARANTIAS DE PROTEÇÃO DOS DENUNCIANTES, PROCEDENDO À PRIMEIRA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 93/2021, DE 20 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

No final da XIV Legislatura a Assembleia da República, em vésperas da sua dissolução e na sequência do

Projeto de Lei n.º 879/XIV/2.ª, apresentado pelo PAN, e de outras iniciativas, aprovou o novo regime geral de

proteção de denunciantes de infrações (Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro), que, entre outras coisas,

consagrou a obrigação de criação de canais de denúncia interna e externa e um conjunto de importantes

garantias aos denunciantes de infrações, como a proteção contra atos de retaliação.

Apesar dos avanços inequívocos dados, a falta de tempo ditada pela dissolução da Assembleia da República,

levou a que existissem neste diploma soluções que ficaram aquém do que um combate à corrupção poderia

exigir. Por um lado, consagrou-se no artigo 2.º um âmbito de aplicação que apenas abrange as violações de

atos ou omissões contrárias ao direito da União Europeia e os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º

5/2002, de 11 de janeiro, deixa de fora um conjunto de outras violações de legislação nacional que não resulta

de fonte europeia, algo que frustra por completo os objetivos de proteção que estiveram na origem desta lei. De

resto, durante a discussão das diversas propostas apresentadas, o Conselho Superior do Ministério Público

defendeu a reformulação da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, e a necessidade de esta alínea abranger todos os

instrumentos normativos nacionais e comunitários.

Por outro lado, apesar de se terem consagrado mecanismos que garantem que a denúncia não poderá ser

fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante, não garante

qualquer limitação das strategic lawsuit against public participation (SLAPP). O Manifesto «Em Defesa dos

Ativistas Ambientais», dinamizado pela CPADA e pela Protejo e subscrito por 28 organizações, apelou à

consagração deste tipo de limitações, defendendo que as mesmas protegem o direito de participação na vida

pública e põem fim a uma das retaliações mais penosas que se vêm impondo aos denunciantes (especialmente

no domínio ambiental).

Com a presente iniciativa, apresentada no Dia Internacional Contra a Corrupção, o PAN pretende assegurar

que se procede à discussão de propostas que aprofundam a proteção dos denunciantes e que, devido ao fim

de legislatura, não foram objeto de discussão aprofundada pela Assembleia da República.

Assim, esta iniciativa prevê um conjunto de três grandes propostas que têm o objetivo de aprofundar as

garantias de proteção dos denunciantes.

A primeira visa assegurar o alargamento do âmbito de aplicação do regime geral de proteção de denunciantes

de infrações, nos termos recomendados pelo Conselho Superior do Ministério Público, em setembro de 2021.

Na opinião do PAN, os denunciantes correm elevados riscos devido à divulgação de infrações, pelo que não se

afigura minimamente razoável que se lhes exija que consigam identificar se a denúncia que apresentam cabe

no âmbito do direito da União Europeia ou se está estritamente no âmbito do direito nacional – caso em que não

daria acesso à proteção conferida desta lei. Desta forma, consagra-se um conceito amplo de denúncia que, para

além de abarcar qualquer violação de direito da União Europeia, passa a incluir também a violação de normas

nacionais, inclusivamente em matéria penal e contraordenacional, solução que acolhe a redação proposta pelo

Conselho Superior do Ministério Público e que é próxima à que foi adotada na transposição da diretiva pela

Dinamarca, Letónia, Lituânia, Malta e Suécia.

A segunda visa garantir a previsão de um conceito amplo de denunciante que inclua pessoas que não estão

ligadas profissionalmente à entidade denunciada. Este conceito amplo, para além de ser recomendado pelas