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9 DE DEZEMBRO DE 2024

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devendo a casa de acolhimento garantir as despesas devidas à sua subsistência;

2 – Aplica-se o disposto na alínea o) do número anterior, com as necessárias adaptações, caso o jovem

frequente o ensino secundário ou vias profissionalizantes de dupla certificação.

3 – O Conselho Nacional Consultivo dos Jovens Acolhidos deve ser ouvido anualmente pela Assembleia da

República sobre a implementação do presente regime.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019

São alterados os artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – (Revogado.)

Artigo 14.º

[…]

1 – Pode candidatar-se a responsável pelo acolhimento familiar quem, além dos requisitos referidos no artigo

12.º, reúna as seguintes condições:

a) […]

b) (Revogado.)

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

2 – O disposto nas alínease) ag) do número anterior aplica-se, igualmente, a quem coabite com o

responsável pelo acolhimento familiar.

3 – Sempre que o candidato a responsável pelo acolhimento familiar seja candidato à adoção, é exigida uma

especial avaliação técnica tendo em vista a garantia do superior interesse da criança e do jovem.

Artigo 23.º

Direitos da criança e do jovem em acolhimento familiar

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]