O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE DEZEMBRO DE 2024

3

abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Alteração à Lei de proteção de crianças e jovens em perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de

setembro, na sua redação atual, reforçando os direitos das crianças e jovens, assumindo o acolhimento familiar

como medida preferencial nas situações em que seja necessário acolhimento, definindo os termos para a

eventual ajuda económica, previstos pelo Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, a atribuir a outros

familiares ou a pessoa idónea, e estabelecendo a entidade pública responsável por desencadear a intervenção

quando exista uma situação de perigo;

b) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, que estabelece o regime de execução

do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo,

revogando a impossibilidade de haver grau de parentesco e candidatura à adoção para os critérios de

elegibilidade a família de acolhimento.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro

São alterados os artigos 7.º, 20.º-A, 26.º, 40.º, 43.º, 46.º e 58.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Sempre que uma situação de perigo de uma criança ou jovem envolver várias entidades, a iniciativa inicial

para a intervenção compete à que primeiro sinalizou o referido perigo.

Artigo 20.º-A

[…]

1 – A Comissão Nacional deveprotocolar com as entidades representadas na comissão alargada a afetação

de técnicos para apoio à atividade da comissão restrita.

2 – […]

Artigo 26.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)