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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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organizações não governamentais, nomeadamente a Transparência Internacional1, e pelo Parlamento

Europeu2, é também uma exigência que consta da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, a que

Portugal está vinculado e que determina, no seu artigo 33.º, que os países devem ponderar medidas que

assegurem a proteção de pessoas que denunciem junto das autoridades competentes, independentemente da

relação laboral. A consagração deste conceito amplo é importante, porque os cidadãos sem vínculo laboral

podem, por circunstâncias diversas, ter acesso a informação de relevante interesse público e, sem a proteção

legal adequada, podem ser sujeitos a retaliações por parte da entidade denunciada – algo bem patente, por

exemplo, nos casos de denúncias de poluição do rio Tejo ou de denúncia de irregularidades no que respeita ao

transporte de animais vivos.

A terceira e última proposta pretende consagrar um mecanismo anti-SLAPP, que proteja o denunciante contra

retaliações no âmbito judicial. Esta proposta, para além de dar corpo jurídico à proposta do Governo constante

da Agenda Anticorrupção, assegura a concretização no nosso ordenamento jurídico de parte do disposto na

Diretiva (UE) 2024/1069 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, das recomendações da

OCDE3 e do The Bond Anti-Corruption Group4, e de uma solução similar à que existe na Austrália, em 30 Estados

dos Estados Unidos da América e em algumas províncias do Canadá, onde se aprovou legislação anti-SLAPP.

Esta solução dá ainda resposta às preocupações expressas pelo Parlamento Europeu, que, em 25 de novembro

de 2020, aprovou uma resolução5 em que, expressando a sua condenação ao recurso às ações SLAPP «para

silenciar ou intimidar jornalistas e órgãos de jornalismo de investigação e criar um clima de medo em torno da

comunicação de determinados temas», apelou ao estabelecimento de normas mínimas contra o recurso a

SLAPP nos países da União Europeia. A proposta do PAN limita as ações sob a forma de SLAPP (ação

intimidatória), ao reconhecer a qualquer pessoa, objeto de proteção por este Estatuto, o direito de invocar a

denúncia para requerer potestativamente a declaração de improcedência das ações (tenham elas o objeto que

tiverem) e ao prever, em linha com o permitido pelo considerando 97 da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações

do direito da União, e com o exigido na Diretiva (UE) 2024/1069, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11

de abril de 2024, o indeferimento liminar das ações contra essas pessoas quando o autor da ação não conseguir

provar que a pessoa contra quem intentou ação não cumpre as condições de proteção previstas no Estatuto do

Denunciante e que a referida ação não está ligada de forma direta ou indireta à denúncia ou à divulgação pública.

Prevê-se ainda que a entidade que fizer uso de ações sob a forma de SLAPP tenha, por um lado, de pagar uma

multa, reembolsar as despesas a que tenha obrigado a parte contrária (nomeadamente os honorários) e a

indemnizar os prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da ação, e que, por

outro lado, tenha de pagar uma coima que poderá ir até aos 250 mil euros.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada única do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime

geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito

da União.

1 Transparência Internacional (2019), Directiva Europeia de Protecção de Denunciantes: Análise e Recomendações. 2 Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2017, sobre as medidas legítimas para proteger os denunciantes que agem no interesse público ao divulgarem informações confidenciais de empresas e organismos públicos (2016/2224(INI)). 3 OCDE (2010), OCDE Anti-Corruption Action Plan, página 10. 4 OCDE (2019), OECD Working Group on Bribery – Public Comments: Review of the 2009 Anti-Bribery Recommendation página 53. 5 Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2020, sobre o reforço da liberdade dos meios de comunicação social: proteção dos jornalistas na Europa, discursos de ódio, desinformação e papel das plataformas (2020/2009(INI)).