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9 DE DEZEMBRO DE 2024

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nacionalidade portuguesa e autorização de residência no País.

É o denominado turismo de nascimento, que permite aos pais e aos nascidos em território nacional acederem

aos cuidados de saúde que Portugal oferece, e floresceu principalmente a partir da entrada em vigor das

alterações que a Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de novembro, introduziu na LN.

No entender do Grupo Parlamentar do Chega, a aquisição da nacionalidade pelos migrantes que procuram

o nosso País não deve ser entendida como mecanismo de facilitação da integração, por um lado, mas também

não pode ser encarada como uma espécie de prémio ao imigrante bem comportado, por outro lado.

Acresce que o legislador deve ter em atenção o quadro legislativo nacional em vigor, deve tentar aproximar

ou pelo menos não contrariar o espírito da lei vigente, in casu, deve aproximar o regime jurídico da Lei da

Nacionalidade com o disposto no Regime jurídico da entrada, permanência e saída dos cidadãos estrangeiros,

consubstanciado na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

A aquisição da nacionalidade é, isso sim, o culminar de um processo de integração bem-sucedido, e um tal

resultado só pode ser fruto de uma colaboração leal entre o Estado português e o indivíduo que nos procurou

para construir uma vida melhor através do seu esforço e empenho, e recebeu do Estado apoio financeiro,

cuidados de saúde, habitação, emprego, ensino para os seus filhos.

A aquisição da nacionalidade deve ser suportada por políticas que aperfeiçoem a regulamentação da Lei da

Nacionalidade.

Não pode, o Estado, por um lado, exigir o cumprimento da lei nacional aos cidadãos estrangeiros no que

concerne à entrada, permanência dos mesmos no território português, ou seja, para cá residir e permanecer é

necessário cumprir o disposto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que trata da entrada, permanência, saída e

afastamento de estrangeiros do território nacional, e depois para atribuir a cidadania a estrangeiros e ou a

nacionalidade aos seus descendentes, a legalidade da permanência no território português de nada importa.

A presente iniciativa pretende, por isso, corrigir alguns dos excessos de voluntarismo atrás apontados, sendo

que a aquisição da nacionalidade não deve ser fruto de políticas que ofereçam a nacionalidade primeiro, ou a

qualquer preço, ditadas pela moda política que é prevalecente em determinada altura.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

(Objeto)

A presente lei visa introduzir alterações à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), e ao Decreto-

Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro (Regulamento da Nacionalidade), procedendo:

a) À décima primeira alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto,

pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, e

2/2006, de 17 de abril, pela Lei n.º 43/2013, de 3 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2013, de 29 de julho,

8/2015, de 22 de junho, 9/2019, de 29 de julho, 2/2018, de 5 de julho, 2/2020, de 10 de novembro, e Lei Orgânica

n.º 1/2024, de 5 de março;

b) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

43/2013, de 1 de abril, 30-A/2015, de 27 de fevereiro, 71/2017, de 21 de junho, e 26/2022, de 18 de março, e

pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho.

Artigo 2.º

(Alterações à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro)

Os artigos 1.º e 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

a) […]