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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

10

3 – […]

4 – […]

5 – No âmbito de processos judiciais, nomeadamente por difamação, violação de direitos de autor, violação

do sigilo, violação das regras de proteção de dados, divulgação de segredos comerciais ou que tenham por

objeto pedidos de indemnização por violação de obrigações contratuais, não pode ser imputado ao denunciante

que denuncie ou divulgue publicamente uma infração de acordo com os requisitos impostos pela presente lei

qualquer tipo de responsabilidade em resultado dessa denúncia ou divulgação pública, gozando essas pessoas

do direito de invocar tal denúncia ou divulgação pública para requerer o indeferimento liminar da ação.

6 – Independentemente do objeto do processo judicial, a pessoa que iniciou o processo contra denunciante

que denuncie ou divulgue publicamente uma infração de acordo com os requisitos impostos pela presente lei,

sob pena de indeferimento liminar da ação, provar que a pessoa a quem pretende imputar responsabilidades

não cumpre as condições de proteção previstas na presente lei e que a referida ação não está ligada de forma

direta ou indireta à denúncia ou à divulgação pública.

7 – O disposto no presente artigo aplica-se com as devidas adaptações a qualquer das pessoas referidas no

artigo 6.º.

8 – A violação do disposto no presente artigo obriga as pessoas singulares e coletivas:

a) ao pagamento de uma multa;

b) ao reembolso das despesas a que tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos

mandatários ou técnicos;

c) à indemnização dos prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da

violação.

9 – Em tudo o que não esteja previsto relativamente à concretização do disposto nos números 5 e 6, aplica-

se o disposto relativamente à litigância de má-fé no Código de Processo Civil.

Artigo 27.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) A instauração de processos contra as pessoas a que se refere o artigo 5.º que se venham a provar ser

vexatórios ou violadores do disposto no artigo 24.º.

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]